TJCE - 3004680-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:49
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137030341
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137030341
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137030341
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137030341
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004680-79.2024.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se opôs ao valor depositado voluntariamente pela requerida (ID. 135953860). Diante disso, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as diligências e intimadas as partes, retornem-se os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137030341
-
25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137030341
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25/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136032462
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136032462
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004680-79.2024.8.06.0167 - [Direito de Imagem] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com o montante apresentado pela executada no ID. 135953860, bem como requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 14 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032462
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14/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:54
Processo Desarquivado
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13/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de RITA SANTANA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129850043
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129850043
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129850043
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129850043
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004680-79.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA SANTANA FERREIRAEndereço: Rua Santa Terezinha, 0, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ODONTOPREV S.A.Endereço: AL ARAGUAIA, 2104 ANDAR 21, CONJ 211 AO 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por RITA SANTANA PEREIRA, em face de ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 128305175).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar da falta de interesse de agir.
Entendo, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto em nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pelo autor para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Quanto a impugnação ao valor da causa, a parte autora pediu a declaração de nulidade do suposto contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente, e a reparação do dano moral no importe de R$ 20.000,00.
E atribuiu o valor da causa sobre este último.
Entendo que o valor da causa, na espécie, deve observar o prescrito no art. 292, inciso II, V e VI, do CPC.
Ocorre que o valor da repetição do indébito é indeterminado, uma vez que os descontos podem continuar ocorrendo durante o curso do processo, assim, entendo que o autor pode estimar o valor da causa de forma provisória, e que a fim do processo, possa ocorrer adequação do valor, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDA AO VALOR DA CAUSA.
QUANTIA ESTIMADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Desta forma, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, posto que há nos autos elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência da parte autora (id. 104905343).
Vencidas as preliminares, enfrento o mérito.
DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
Uma vez que a parte autora enquadra-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso. Entretanto, no presente caso, tal inversão nem sequer será necessária, pois a aplicação do art. 373, I e II, do CPC, revela-se suficiente ao deslinde do feito. Nessa toada, ao analisar as provas apresentadas pela contestação, observou-se que a reclamada não se desincumbiu de provar a desnecessidade da citada inversão de provas.
Apenas fez alegações genéricas a fim de colocar em dúvida a boa-fé do autor.
Embora em sua defesa de mérito a empresa Odontoprev alegue que há regularidade de suas ações, ela não provou a relação contratual citada.
O que joga por terra todo o seu fundamento de defesa.
Também não cabe apontar "ausência de pretensão resistida" como quer a reclamada, conforme fundamentação já apresentada quando avaliadas as preliminares de mérito.
Por fim, cumpre refutar a ausência de ato ilícito.
Ao analisar as provas documentais apresentadas pela autora, sem necessidade de grande esforço hermenêutico, percebe-se o dano (concretizado no débito não autorizado em conta bancária da parte autora, seguido da preocupação de futuros descontos com o mesmo teor), o nexo causal e o ato ilícito (visto que não restou provada pela demandada a prova da autorização para tais débitos).
A falta de provas contundentes por parte da empresa é indício de má-fé objetiva e reflete a necessidade de censura.
Ao realizar débitos na conta da autora, a Odontoprev agiu de forma a prejudicar seu sossego e seu bem-estar.
Nesse sentido, além da cobrança indevida a ser devolvida em dobro conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, restam provados os danos morais.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Assim, entendo como razoável a reparação do dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando aos autos, observo que a ré depositou na conta bancária da parte autora a importância de R$ 220,84, a título de estorno dos descontos realizados.
Observo ainda, que o referido depósito não foi impugnado pela parte autora, logo, incontroverso.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), autorizo a compensação dos valores depositados (id. 128137057).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a requerida, e por consequência a nulidade de seus efeitos e a consequente ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora; II) Condenar a demandada a devolver os valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, ambos acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; III) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Autorizo a requerida a compensar os valores depositados na conta bancária da parte autora (id. 128137057), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno do Anjos Juiz de Direito em respondência -
11/12/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129850043
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11/12/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129850043
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11/12/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/12/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106733556
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106733556
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004680-79.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/12/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJmYzA3YTAtMWIwMi00OWJkLWIwMjYtMzQ2YjBhMDkyNDNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 8 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733556
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09/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/09/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105058849
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004680-79.2024.8.06.0167 - [Direito de Imagem] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial. SOBRAL/CE, 18 de setembro de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105058849
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18/09/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105058849
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18/09/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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