TJCE - 0000136-56.2017.8.06.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14446248
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0000136-56.2017.8.06.0196 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MUNICÍPIO DE IBARETAMA RÉ: ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da ação de ressarcimento ao erário com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Ibaretama contra Elíria Maria Freitas de Queiroz, ex-prefeita municipal. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que, no caso concreto, restou apenas demonstrada a ocorrência de irregularidades formais na execução do objeto do convênio, sem que houvesse comprovação de dano ao erário ou mensuração efetiva de prejuízo ao patrimônio do autor. Não interposto recurso de apelação no prazo legal, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. A remessa necessária foi distribuída por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da remessa necessária, por ser cabível.
No mérito, recomendou o seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo à decisão. Observada a regra de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo 311 do FPPC, admito a remessa necessária, porquanto preenchidos os seus pressupostos de aceitação. A matéria discutida nestes autos já foi reiteradamente objeto de julgamentos pelas Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desfecho da questão mediante decisão monocrática, nos termos do art. 926 do CPC, combinado com as Súmulas 253 e 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tal medida contribui para a racionalização da atividade judiciária e promove sensível economia processual. Diante da orientação consolidada sobre a matéria ora analisada, a solução apresentada na presente decisão monocrática apenas refletirá o entendimento do órgão colegiado. No caso, o Município de Ibaretama ajuizou ação de ressarcimento contra a ex-prefeita municipal, buscando sua condenação ao pagamento de R$ 223.767,52 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) ao erário.
O valor decorre do Convênio n. 066/2014, firmado com o Fundo Estadual de Saúde, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, com vigência de 10/06/2014 a 08/06/2017, destinado à reforma do Hospital Municipal Antônio Cavalcante de Queiroz. O autor alegou para tanto, que, em razão do não saneamento das irregularidades na execução da obra, o Município foi inscrito no Cadastro de Inadimplência da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, o que impossibilitou o ente público de receber recursos provenientes de novos convênios estaduais, bem como outras verbas oriundas do Estado do Ceará. Em sua decisão, o magistrado de primeira instância entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de apresentar prova robusta acerca do dano alegado.
Ademais, considerou que a mera ausência de prestação de contas, por si só, não justifica o pedido de ressarcimento, especialmente na ausência de comprovação do referido prejuízo. Assim, entendeu que não restou caracterizada a responsabilidade civil da demandada, pois, embora tenham sido identificadas irregularidades formais na execução do objeto do convênio, não houve comprovação de qualquer conduta que tenha causado lesão ao erário municipal. Com efeito, o ressarcimento ao erário está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O ressarcimento de prejuízos ao erário é tratado não como uma sanção em sentido estrito, e sim como uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público. Assim, não sendo a reparação do dano medida punitiva, mas um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento. Da análise dos autos, verifica-se que o ente municipal não conseguiu demonstrar os prejuízos alegados, pois a petição inicial carece de documentos comprobatórios que atestem a irregularidade na aplicação dos recursos ou a sua não destinação ao fim pretendido.
Além disso, não juntou aos autos qualquer prova de negativa de outros convênios, mesmo após ter sido intimado para tal.
Limitou-se a alegar a ausência de regularização das falhas na execução da obra, as quais teriam resultado na inscrição do débito correspondente ao montante repassado pela instituição concedente. Destaca-se que, apesar de regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Município autor declarou não possuir outras provas a serem apresentadas.
Dessa forma, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Consequentemente, não se demonstrou a aplicação indevida de recursos públicos ou a prática de qualquer ato que configure dano ao erário.
Assim, inexiste fundamento para a caracterização da responsabilidade civil da ré.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. A propósito, a Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "(…) considerando a falta de comprovação do dano, expressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação com essa finalidade" (AgInt no REsp 1538079/CE, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Em casos semelhantes, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal têm adotado o mesmo posicionamento, como demonstram os seguintes precedentes, assim ementados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS DECORRENTES DE REPROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVOS CONVÊNIOS OU NOVOS REPASSES.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do apelado, ex-prefeito do Município de Senador Sá, pelos danos causados ao ente público em decorrência de inadequada prestação de contas relativas aos convênios celebrados com a União. 2.
Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) elemento subjetivo e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, embora esteja comprovada a falha na prestação de contas dos convênios, não há qualquer prova de que o ente público tenha ficado impedido de celebrar novos convênios em decorrência deste fato ou de que tenha sido compelido a devolver as parcelas objeto dos convênios.
Assim, à míngua de material probatório e sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública, é descabido o pleito de ressarcimento. 4.
Apelo e remessa necessária desprovidos. (TJ-CE - Apelação: 00001477320138060213 Massapê, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0005168-24.2000.8.06.0136 Pacajus, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAúJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PELA UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA RESSARCIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE DANO À UNIÃO NÃO AUTORIZA A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO A REPARAÇÃO DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0000014-72.2000.8.06.0088 Quixadá, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: TJCE, RN nº 0000294-29.2013.8.06.0204, Relator: Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022; TJCE, AC nº 0109088-64.2019.8.06.0001, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, DJe de 04/02/2020; TJCE, RN nº 0000313-09.2006.8.06.0098, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021; TJCE, AC nº 0000574-31.2014.8.06.0150, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, DJe de 10/02/2020. Neste contexto, infere-se que o Município não se desincumbiu de comprovar, de maneira robusta, os fatos constitutivos do direito alegado, em razão da ausência dos requisitos necessários para a caracterização do dever de indenizar.
Dessa forma, a decisão reexaminada não merece reparos. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos das Súmulas 253 e 568 do STJ, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14446248
-
19/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14446248
-
12/09/2024 16:29
Sentença confirmada
-
08/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0245944-30.2022.8.06.0001
James dos Anjos Lima
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Allan de Avila Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 17:03
Processo nº 0200492-16.2023.8.06.0145
Banco Bradesco S.A.
Edmar Fernandes de Brito
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 16:43
Processo nº 0200492-16.2023.8.06.0145
Edmar Fernandes de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 16:23
Processo nº 3001807-57.2024.8.06.0151
Maisa Cristina Rabelo Nobre
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 23:10
Processo nº 3001807-57.2024.8.06.0151
Maisa Cristina Rabelo Nobre
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 08:19