TJCE - 3000117-11.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:36
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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02/02/2023 09:46
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000117-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ERONEUDA PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Reclamação Cível, na qual os endereços da autora e da ré situam-se em locais distintos da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor.
Ressalte-se que o endereço do Réu está localizado na Avenida Senador Virgílio Távora, 535, Meireles, bem como o da autora foi informado como sendo, Rua Gonçalves Lêdo, 820, centro, localizações diversas da circunscrição desta Unidade, com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, a área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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