TJCE - 3002390-88.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 04:03
Decorrido prazo de IGOR COELHO BORGES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160067148
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160067148
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002390-88.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO/REU: BANCO HONDA S/A. e outros DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR, de forma tempestiva.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, face a comprovação de hipossuficiência, dispensando-o(a) do recolhimento do preparo recursal.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) REU: BANCO HONDA S/A., por sua procuradoria, via sistema, e JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA , através de seu advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160067148
-
13/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159199285
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159199285
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002390-88.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR, RECORRIDO(S): REU: BANCO HONDA S/A., JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR.
O recurso encontra-se tempestivo.
Verifica-se que o autor, ora recorrente, na petição inicial requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira. O beneficiário da justiça gratuita é dispensado do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Isso posto, determino: a) A intimação do recorrente, AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159199285
-
05/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso
-
21/05/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 153420728
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153420728
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002390-88.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU:BANCO HONDA S/A.
EMBARGANTE/REU:JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA EMBARGADO/AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de 02(dois) embargos de declaração interpostos simultanemente pelos reus: o JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA no ID 142658502 e o REU: BANCO HONDA S/A ID 144676555.
Os embargos da JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA , sob o fundamente de omissão e contradição.
Aduz que houve omissão na sentença, uma vez que este juízo deixou de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na Contestaçãoda embargante.
Haja vista ser esta uma assessoria de cobrança terceirizada que, tão somente, presta serviços ao Banco HONDA, tratando-se de pessoa jurídica absolutamente distinta, com endereço próprio e inscrição no CNPJ sob número diverso do pertencente à sua contratante.
Prossegue dizendo que a sentença foi contraditória em seu dispositivo, tendo em vista que condenou a empresa Embargante, mas em seus termos não imputou nenhum tipo de obrigação, inexistindo portanto nenhuma condenação.
Requer que sejam sanadas a omissão e contradição apontados, com a devida manifestação sobre a ilegitimidade passiva arguida na contestação e a revisão do dispositivo da sentença, excluindo por consequência o nome da Embargante, já que a obrigação não foi atribuída a esta, de forma a torná-la coerente. Os Embargos de Declaraçao do Banco Honda , sob fundamento de omissão.
Sob o argumento de que a sentença foi omissa ao arbitrar a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sem contudo, fixar o seu limite máximo. Contudo, entende que é de extrema importância que fique consignada a limitação da multa, sob pena de trazer enormes prejuízos ao Embargante e o enriquecimento sem causa da Embargada, em atendimento também aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Tendo em vista que em caso de eventual descumprimento ou impossibilidade no seu cumprimento, a quantia auferida poderá ser extremamente exorbitante, desproporcional a demanda. Por tais razões, requer que seja sanada a omissão apontada, corrigindo o dispositivo da sentença para que faça constar, a limitação da multa astreintes. Intimada para oferecer contrarrazãoe aos embargos , a embargada em relação aos aclaratórios da JV ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA, manifestou que inexiste a omissão alegada pela embargante, uma vez que o pedido de ilegitimidade passiva foi apreciado pelo juiz que não o acolheu.
Diz que a embargante( JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA) tenta por meio dos embargos a reanálise da matéria.
Contudo, a insurgência manifesta pela embargante traduz-se em mera tentativa de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado na via eleita, logo, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos.
Em relação ao embargos interpostos pelo Banco Honda, acerca do estabelecimento de teto para astreintes, a embargada manifesta que não merece acolhida, uma vez que a multa afixada na sentença apenas será exigível após 15 (quinze dias) do trânsito em julgado da decisão, caso a obrigação de fazer não seja cumprida, configurando assim prazo suficiente e razoável para o cumprimento da obrigação pela ré, sendo desnecessário seu temor em relação ao teto multa.
Requer a rejeição de ambos os embargos interpostos pelos réus. Passo a análise.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Oa embargos interpostos pela JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA , não merecem prosperar, ante a inexistência da alegada omissão, uma vez que o juiz apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestaçao indeferindo-a, conforme trecho da sentença , abaixo transcrito. "[......] Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado, uma vez que há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor. [......]" Outrossim, também não se verifica-se a contradição no dispositivo da sentença ao condenar a JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA - ME, embora sem fixação de nenhuma penalidade, haja vista que a sentença ao declarar inexigibilidade do débito, ainda que pela sua prescrição, ilegitima a condenada de realizar eventual cobrança, ademais que a sua participação na relação jurídica era efetivando cobrança ao autor, ora embargado.
No tocante aos embargos de declaração do Banco Honda.
A Lei não obriga a fixação de limite máximo da multa cominatória, tampouco estabelece como teto o valor da obrigação principal ou da causa.
Tendo em vista que a limitação da multa(astreintes) poderia enfraquecer o caráter coercitivo do instituto, e, em alguns casos, ser mais vantajosa a recalcitrância do que o próprio cumprimento da obrigação.
Ademais, o dispositivo legal mencionada pela embargante, qual seja, art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 CPC/2015, possibilita o juiz modificar, inclusive de ofício, o valor e periodicidade da multa, caso verifica que se tornou insuficiente ou excessiva. Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que ainda não foi efetivado o descumprimento e, consequentemente, aplicada a multa.
Portanto, a embargante questiona o entendimento deste juízo acerca dos patamares de proporcionalidade e razoabilidade, considerados por este no arbitramento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (astreintes). O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão da embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2 Jurisprudência Acórdão publicado em 25/04/2022. Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC . 3.
Embargos de Declaração rejeitados. Face ao exposto, não se verificando os vícios apontados nos embargos interpostos , nem qualquer inexatidão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação do embargante, BANCO HONDA , por sua procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do embargante, JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA, através de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. c) A intimação do embargado, HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR, através de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. d) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153420728
-
12/05/2025 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 149657802
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149657802
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3002390-88.2024.8.06.0071 EMBRGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/ Promovido(a)(s): REU: BANCO HONDA S/A. e outros Embargado/Promovente(s): AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo RÉU: BANCO HONDA S/A. Reclamo tempestivo. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, poer seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias. Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Crato(CE), data da publicação. Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
23/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149657802
-
23/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 138790113
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138790113
-
17/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138790113
-
17/03/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128368345
-
06/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105178009
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002390-88.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] Promovente(s): AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR Promovido(s): BANCO HONDA S/A. e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 02/12/2024 14:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/fb3a6e ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via WhatsApp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: HERCILIO JULIAO DA SILVA JUNIOR, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): - BANCO HONDA S/A via: Sistema por meio de sua Procuradoria. - JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA - ME via: Correios com endereço na inicial. Crato/CE, 19 de setembro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178009
-
19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178009
-
19/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000657-88.2020.8.06.0019
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Ca...
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 15:55
Processo nº 3000657-88.2020.8.06.0019
Jose Maria de Freitas
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2020 18:56
Processo nº 0142964-10.2019.8.06.0001
Dayana Souza de Freitas
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Deborah Sousa Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2019 07:54
Processo nº 3002123-56.2024.8.06.0091
Enel
Jose Alves Sobrinho
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 11:42
Processo nº 3002123-56.2024.8.06.0091
Jose Alves Sobrinho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 15:58