TJCE - 3001289-46.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 02:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106920623
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106920623
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - CEP: 60531-760 - (85) 98231.8247 INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001289-46.2022.8.06.0019 AUTOR: AURISTELA DA ROCHA LIMA REU: FRANCIJUNIOR DE SOUSA VIANA Por meio da presente, intimo V.
Sª. para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, aos 9 de outubro de 2024.
Eu, abaixo assinado, o digitei, sob a supervisão de Cássia Bianka de França Silva, matrícula 1806, Supervisora de Unidade Judiciária.
VERA LUCIA DA COSTA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA -
09/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920623
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08/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR DE SOUSA VIANA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de AURISTELA DA ROCHA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105056181
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001289-46.2022.8.06.0019 Exequente: Auristela da Rocha Lima Executado: Francijunior de Sousa Viana Ação: Despejo para Uso Próprio c/c Cobrança Francijunior de Sousa Viana, em manifestação ao bloqueio de valores efetivado em seu desfavor, requereu a sua liberação aduzindo a inexistência de débito de sua responsabilidade.
Afirma que permaneceu no imóvel locado por aproximadamente três meses, efetuando o pagamento de um mês de aluguel e caução no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
Alega que desocupou o imóvel por requerimento da parte exequente; a qual incorreu em descumprimento de cláusula contratual por resolução antecipada do contrato.
Aduz ter direito ao recebimento de multa por descumprimento contratual e ressarcimento da caução.
Sustenta não ser devedor da exequente e requer a liberação integral do valor retido.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido formulado pelo executado, assim como manutenção do bloqueio de valores efetivado.
Aduz que não cabe discussão acerca do mérito da ação, uma vez que o executado é revel e já ter sido prolatada sentença.
Afirma que o executado permaneceu por mais de um ano no imóvel e somente o desocupou por determinação deste juízo. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o presente feito de ação de despejo para uso próprio cumulada com cobrança, na qual a parte promovida foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e a desocupar o imóvel locado.
No caso dos autos, não cabe mais discussão quanto ao mérito da ação, uma vez que a sentença prolatada já transitou em julgado, conforme certidão constante no ID 59298246.
Ademais, em conformidade com o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, na fase de execução, a parte executada pode oferecer embargos versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Não sendo nenhum dos casos acima listados, cabe a este juízo rejeitar o pedido formulado pela parte executada, sobretudo pela inexistência de comprovação de suas alegações.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada; determinando a transferência da quantia para conta judicial, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105056181
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18/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056181
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18/09/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de AURISTELA DA ROCHA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:29
Juntada de cálculo
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19/12/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR DE SOUSA VIANA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR DE SOUSA VIANA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 15:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/07/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:55
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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10/05/2023 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:58
Decretada a revelia
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24/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:46
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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