TJCE - 3000832-34.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:54
Processo Reativado
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18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 111492067
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 129311472
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 111492067
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 129311472
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24/02/2025 00:00
Intimação
Of. 16968/2024 - SESA/SPJUR -
22/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111492067
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22/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129311472
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06/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DIANA DE LIMA DAMASCENO em 25/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 111492067
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111492067
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21/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111492067
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21/10/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104833020
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000832-34.2024.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: MARIA DIANA DE LIMA DAMASCENO Parte Ré: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção, Portaria nº 03/2024.
R.H. O presente feito versa acerca de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Estado do Ceará.
Narra a exordial, em suma, que a requerente MARIA DIANA DE LIMA DAMASCENO, neste ato representado por sua genitora MYLLA GABRIELY LIMA DAMASCENO, é portadora de Lupus Eritematoso sitêmico (CID M329), encontra-se internada, para uma melhor qualidade de vida e realização das atividades básicas do dia á dia a autora necessita de 1 (uma) cadeira de rodas, 1 (uma) cadeira de banho e fraldas descartáveis.
Verificam-se presentes na exordial seus elementos e pressupostos processuais.
Recebo-a, pois, nos termos em que é proposta.
Defiro a gratuidade.
Analisando o caderno processual em epígrafe, verifico que a parte Autora é legitima, está bem representada e que os argumentos trazidos a baila são consistentes no sentido de implementar a medida requerida.
Consoante os documentos que acompanham a inicial, o não fornecimento da cadeira de rodas, cadeira de banho e fraldas descartáveis pelo Estado do Ceará, mostra-se completamente prejudicial à saúde do requerente que necessita das mesmas para garantir uma vida digna.
No tocante à responsabilidade pela garantia do direito à saúde, a mesma cabe solidariamente aos entes estatais, sendo, portanto, patente a legitimidade passiva ad causam promovido,restando tal entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial que objetivava a concessão de alimentação especial enteral e fraldas geriátricas à pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais insculpido no art. 1º, III da CF/1988, sendo imperiosa sua observância por parte do Poder Público.
Ademais, deve ser assegurado o direito à saúde, expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 3.
A atuação do Poder Público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Sentença reformada apenas para determinar que o Estado do Ceará proceda com o fornecimento das fraldas geriátricas requeridas pela insurgente em sua petição inicial. 5.
Indevidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em decorrência do que dispõe a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0191479-18.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para dar parcial provimento a este último, reformando em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível nº 0191479-18.2015.8.06.0001, de relatoria do Dr.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, PORT 1694/17, 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018).
Destacou-se.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 65 DO TJRJ.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO À VIDA.
PREVALÊNCIA.
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente.
Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de absterem-se da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Sob tal diretriz, cabe ao Estado em sentido lato garantir a saúde de todos, mediante a adoção de políticas que visem à redução de risco de doenças.
A súmula 65 do TJRJ fixou a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei nº 8080/90.
Infringência à reserva do Possível não configurada.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso.(Apelação Cível nº 0003006-75.2010.8.19.0061, de relatoria do Desembargador Rogério de Oliveira Souza, 9ª câmara cível, julgamento em 31/01/2012).
Destacou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público.
Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida.
Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações.
Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME." (fl. 139). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 724292 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) .
Destacou-se. Em relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a vedação contida no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 não pode ser aplicada no caso em comento, conforme o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, com escopo no julgamento do STF na ADC n. 04, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Quando se trata de "provvedimenti d'urgenza", e presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de se negar vigência, sobretudo, à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Processo:AI 40028621220138120000 MS 4002862-12.2013.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Publicação: 19/08/2013. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO. É lícito ao juiz deferir a tutela antecipatória ou a cautelar, desde que se encontrem presentes, além das condições gerais e comuns a todas cautelares, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", como a verossimilhança e prova inequívoca de modo a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano.
O acesso a tratamento de doença, incluindo a assistência terapêutica integral e o fornecimento de medicação é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo aos entes públicos federativos o ônus de provê-lo, em garantia ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente.
Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, e de precedentes do STJ, é possível o arbitramento de multa cominatória, com o intuito de compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer concedida por meio de antecipação de tutela, ainda que se trate de obrigação imposta à Fazenda Pública.
Processo:AI 10313130212589001 MG.
Relator(a): Duarte de Paula.
Julgamento: 22/05/2014. Órgão Julgador: 22/05/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 28/05/2014. Nesse sentido, vislumbro a plausibilidade do direito deduzido na inicial, uma vez que cabe ao Poder Público promover e garantir a efetivação do direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, nos exatos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
Da mesma forma, o perigo da demora encontra-se devidamente demonstrado nos autos, evidenciando que o requerente não possui condições financeiras para custear com as despesas dos insumos para administração da dieta, medicamentos e tratamento, sendo que o não fornecimento dos mesmos pelo Estado do Ceará é completamente prejudicial à saúde e à existência de vida digna da parte autora.
Destarte, pelos argumentos expendidos na inicial, e material probante colacionado à mesma, entendo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência, de forma liminar e inaldita altera pars, esteado no art. 300 do CPC, pelo que determino que o Estado do Ceará disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma mensal, a requerente MARIA DIANA DE LIMA DAMASCENO, representada por MYLLA GABRIELY LIMA DAMASCENO, 1 (uma) cadeira de rodas, 1 (uma) cadeira para banho, fraldas descartaveis tamanho M 150 (cento e cinquenta) unidades por mês por tempo indeterminado, conforme relatório médico de ID. 104727094 dos autos, o qual segue como parte integrante desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária (astreinte), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 497 e seguintes do CPC.
Intime-se o Promovido para cumprir a decisão deste Juízo no prazo indicado, sob pena de incidir nas cominações legais mencionadas.
Cite-o para, querendo, responder a preludial, no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183 e 335 do CPC, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza do pedido deduzido na inicial e da qualidade do promovido. Expedientes Necessários. Maranguape, 13 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104833020
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20/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104833020
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20/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DIANA DE LIMA DAMASCENO - CPF: *16.***.*30-64 (AUTOR).
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12/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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