TJCE - 0202436-39.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 150189054
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 150189054
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150189054
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150189054
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202436-39.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: FABIO RANGEL NOBRE DE MELO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a sentença proferida. 4.
Despicienda a intimação pessoal. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, proposta pelo embargante em face de FABIO RANGEL NOBRE DE MELO, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou omissa e obscura a sentença, uma vez que não houve a intimação do advogado habilitado da parte autora antes de extinguir o feito, bem como que o feito foi extinto por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem requerimento da parte contrária, conforme determina a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Instado a apresentar contrarrazões recursais (ID 105880998), o executado quedou-se inerte. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 4.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 105871890), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade, etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 5.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 104175454) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, o embargante foi devidamente intimado através do advogado habilitado, do despacho de ID 97659527, que determinava sua intimação para apresentar a planilha do débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos dos artigos 798, inciso I, alínea "b", e 801, do Código de Processo Civil (ID 97659526).
Todavia, o embargante requereu dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para cumprir o ordenado (ID 97659531), contudo deixou o prazo transcorrer in albis e, por conseguinte, houve a prolação da sentença terminativa com espeque no artigo 801 do Código de Processo Civil, por ausência de documento indispensável à execução, qual seja o demonstrativo do débito atualizado.
Destarte, resta evidente que o feito não foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, como argumenta o embargante, não havendo qualquer equívoco por parte deste Juízo.
Acerca da temática, observe-se o entendimento dos pretórios: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
DETERMINADA EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO.
PLANILHA ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da simples leitura do artigo 485 do CPC, constata-se que, somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III, haverá a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Convertida a ação de busca e apreensão em execução, incumbe ao credor instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme o art. 798, inc.
I, alínea b, do CPC.
Ademais, a falta da planilha de débitos, após a intimação para emendar a inicial, enseja o indeferimento da petição inicial nos termos dos artigos 801 e 924, inc.
I, ambos do CPC. 3.
Na falta de atendimento ao comando judicial, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07031.53-72.2021.8.07.0008; 186.5425; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 16/05/2024; Publ.
PJe 05/06/2024). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Parte requerente que não se desincumbiu do ônus de emendar à inicial com a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo estabelecido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 - Em se tratando de indeferimento da inicial, com base nos arts. 801 e 924, I, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0143522-31.2009.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; DJCE 14/08/2023; Pág. 169). Outrossim, a intimação pessoal da parte autora e o requerimento do réu para a extinção do feito sem julgamento de mérito somente é necessária nos casos de abandono processual, conforme dispõe o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Omissis). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150189054
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12/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150189054
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12/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105880998
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105880998
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30/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105880998
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30/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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29/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104175454
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104175454
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0202436-39.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(a)/Executado(a): REU: FABIO RANGEL NOBRE DE MELO Processo(s) associado(s): [] 1.
BANCO DO BRASIL S/A alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FABIO RANGEL NOBRE DE MELO, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97659535/97659551). 3.
A liminar requestada foi deferida (ID 97109829). 4.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 97655092) restou infrutífero (ID 97655096). 5.
O promovente apresentou contestação, contudo extemporânea (ID 97655094). 6.
Tendo em vista as tentativas frustradas de recuperação do veículo, a parte autora requereu a conversão da presente ação em execução (ID 97659525). 7.
Este Juízo determinou a intimação do exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 97659527). 8. O promovente peticionou requerendo a dilação do prazo, por 5 (cinco dias), em 13/08/2024 (ID 97659531), contudo não cumpriu o ordenado até a presente data. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 9.
O artigo 801 do Código de Processo Civil preceitua, verbis: Artigo 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 10.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois não cumpriu a determinação judicial na íntegra, esquivando-se de acostar a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da ação de execução.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo do exequente, o qual se esquiva de cumprir a integralidade do alvitre ordenado. 11.
Destarte, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com espeque no artigo 801 do Código de Processo Civil. 12.
Custas processuais já adimplidas pelo exequente (IDs 97659543/97659550).
Sem honorários advocatícios, eis que a contestação é extemporânea, porquanto apresentada antes da apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969. 13.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, 06/09/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104175454
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104175454
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20/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175454
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20/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175454
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20/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:40
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 02:41
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 23:48
Mov. [76] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:50
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832294-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:29
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06/08/2024 23:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 12:36
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:40
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:12
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 10:13
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830003-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 09:56
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15/07/2024 22:30
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 12:18
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:12
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 01:39
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 15:38
Mov. [65] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte requerido, relativa ao despacho de fl. 357, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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06/05/2024 02:33
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:19
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 09:31
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 19:31
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816129-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 19:00
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23/04/2024 00:12
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 16:42
Mov. [59] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 352, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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19/04/2024 02:22
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 11:33
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 11:17
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2024 09:06
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 17:48
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813377-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 17:37
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03/04/2024 23:54
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2024 23:36
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:19
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 17:54
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte promovente, relativa ao despacho de fl. 346, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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28/02/2024 16:47
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:43
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 16:05
Mov. [47] - Documento
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16/01/2024 15:24
Mov. [46] - Documento
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16/01/2024 15:19
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/12/2023 17:35
Mov. [44] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao da carta precatoria de fls. 278/279, oficie-se ao Juizo deprecado solicitando a devolucao da mesma devidamente cumprida.
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11/12/2023 13:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 18:19
Mov. [42] - Documento
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24/08/2023 13:30
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória
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24/08/2023 09:51
Mov. [40] - Mero expediente | Cumpra-se o final do despacho de fl. 262.
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24/08/2023 09:43
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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04/08/2023 05:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01829348-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/08/2023 16:47
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02/08/2023 08:23
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2023 atraves da guia n 064.1006520-26 no valor de 218,86
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31/07/2023 16:37
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006520-26 - Custas Intermediarias
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27/07/2023 22:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 17:16
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 262, foi enviada para publicacao no Dje.
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26/07/2023 12:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 16:23
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 15:02
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 14:53
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01819754-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 14:21
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04/05/2023 13:52
Mov. [29] - Documento
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17/04/2023 21:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 11:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 10:04
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/04/2023 15:27
Mov. [25] - Mero expediente | Defiro o pedido para habilitacao do novo causidico de fl. 186. Renove-se a intimacao de fls. 185 e 254, desta feita, em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE 17.314.
-
10/01/2023 11:52
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 21:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0813/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
-
16/12/2022 19:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01850549-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:09
-
15/12/2022 02:10
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 15:15
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 183, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
14/12/2022 10:07
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 11:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 22:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01836878-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 21:50
-
19/08/2022 20:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0659/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
-
18/08/2022 11:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0659/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao de fl. 176, no prazo de dez dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP)
-
18/08/2022 10:25
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/08/2022 16:12
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao de fl. 176, no prazo de dez dias.
-
24/06/2022 14:38
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/06/2022 14:38
Mov. [11] - Documento
-
26/05/2022 10:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 23:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01820670-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2022 22:35
-
05/05/2022 21:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0413/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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04/05/2022 14:37
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/008618-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
04/05/2022 09:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 09:23
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 133/135, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/04/2022 15:25
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 14:28
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2022 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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