TJCE - 3000784-49.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 13/06/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19236087
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19236087
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000784-49.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000784-49.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADA: EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Constitucional e Administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Base de cálculo do terço de férias.
Remuneração integral.
Diferenças devidas.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para o fim de determinar a implementação do pagamento do terço de férias tendo como base a remuneração integral da autora, condenando a municipalidade, ainda, ao pagamento das diferenças do terço de férias devidas, atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a servidora faz jus ao terço de férias tendo como base a sua remuneração integral.
III.
Razões de decidir. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria estabelece, em seu art. 80, que "será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias".
A citada norma prevê, ainda, em seu art. 47, que "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". 4.
Segundo se verifica das fichas financeiras anexadas aos autos, o ente público acionado adotou apenas o vencimento base da parte autora no cálculo do adicional de férias e não a sua remuneração, resultando no pagamento a menor e em desacordo com a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do promovido ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, conforme os índices corretamente indicados e observada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII e art. 39, §3º; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), arts. 47 e 80.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006600320238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença de ID 17550806, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou procedente a presente ação ordinária, intentada por Emanuele Elayne Maciel de Oliveira, condenando o requerido nos seguintes termos (destaques no original): (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. (…). Insatisfeito, o Município de Santa Quitéria interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões recursais (ID 17550810), que a parte autora não detém direito às diferenças salariais referentes ao terço constitucional de férias, uma vez que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, emprega o termo "salário" e não "remuneração". Defende, ainda, que "os benefícios previstos na Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos.
Ele depende de uma lei específica que o regulamente e estabeleça claramente quando e como deverá ser concedido aos servidores". Pontua que "sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas.
Além disso, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (conforme o Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros". Ao final, requer que seja reformada a decisão, com o indeferimento dos pedidos exordiais. Contrarrazões no ID 17550816, refutando os argumentos do apelo e pugnando por seu desprovimento. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto similar ao presente (Apelação e Remessa Necessária nº 3000052-05.2023.8.06.0160). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou procedente os pedidos da presente ação ordinária, "para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária (...)". Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, reza ser direito do trabalhador urbano e rural o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Em seu art. 39, § 3º, por sua vez, estende "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (…)". Quanto à base de cálculo para pagamento do terço constitucional de férias, deve ser observada a lei de regência, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), que estabelece, em seu art. 80, que referido pagamento dar-se-á sobre a "remuneração". Veja-se (destacou-se): Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. A citada norma prevê, ainda, em seu art. 47, que "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". Da leitura dos sobreditos dispositivos da lei local, percebe-se que o terço de férias dos servidores públicos de Santa Quitéria possui como base de cálculo a remuneração integral, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias", não havendo falar em eficácia limitada ou em necessidade de lei específica regulamentadora. No mesmo sentido, a decisão que segue (destacou-se): MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006600320238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024). In casu, segundo se verifica das fichas financeiras anexadas aos autos, o ente público acionado utilizou apenas o vencimento base da parte autora no cálculo do adicional de férias e não a sua remuneração, resultando no pagamento a menor e em desacordo com a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do promovido ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, conforme os índices corretamente indicados e observada a prescrição quinquenal. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
22/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236087
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934803
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934803
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000784-49.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934803
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24/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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