TJCE - 0227987-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 11:47
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112070127
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112070127
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08/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227987-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOAO BATISTA DE FREITAS TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas.
Em despacho de Id 92626583, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução.
Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão constante no Id 109603834. É sucinto o relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de determinar o desbloqueio do Renajud, visto que não consta comprovante de restrição nos autos.
Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
07/11/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070127
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07/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104944414
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20/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227987-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOAO BATISTA DE FREITAS TEIXEIRA DESPACHO Cls.
Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 92626586.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de setembro de 2024 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Magistrado em Respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104944414
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19/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104944414
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17/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:55
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 17:29
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 17:28
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2024 18:23
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/07/2024 18:23
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/05/2024 18:44
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100468-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio
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22/05/2024 13:15
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/05/2024 18:42
Mov. [16] - Documento Analisado
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20/05/2024 18:41
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 10:39
Mov. [14] - Conclusão
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02/05/2024 10:29
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 12:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026101-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 12:32
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30/04/2024 12:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1574716-67 no valor de 60,37
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30/04/2024 12:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1574715-86 no valor de 5.148,02
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29/04/2024 14:58
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574716-67 - Custas Intermediarias
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29/04/2024 14:58
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574715-86 - Custas Iniciais
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29/04/2024 09:32
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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29/04/2024 09:32
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/04/2024 08:49
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/04/2024 08:48
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/04/2024 12:01
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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