TJCE - 0050091-40.2020.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:37
Juntada de despacho
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09/01/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 22:50
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ETEVANIA MARINHEIRO LUCAS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 05:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ETEVANIA MARINHEIRO LUCAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024. Documento: 109552667
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17/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109552667
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
16/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109552667
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ETEVANIA MARINHEIRO LUCAS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 105014373
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0050091-40.2020.8.06.0135 PROMOVENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros PROMOVIDA: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95). Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na descrição do texto do dispositivo estabelecido na sentença proferida nestes autos(ID 63310755), o qual determina o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos de juros moratórios desde a data do evento danoso.
Sabe-se que a responsabilidade discutida nos autos é contratual, conforme disposto na própria fundamentação da decisão, devendo, consequentemente, a mencionada condenação, incidir a partir da citação.
Dessa forma, o tópico respectivo deve constar da seguinte maneira: "Do mesmo modo, CONDENO as promovidas ao pagamento solidário do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que seja corrigido o tópico do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, que passa ter a seguinte redação: "Do mesmo modo, CONDENO as promovidas ao pagamento solidário do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual." A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105014373
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18/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014373
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18/09/2024 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 21:07
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ETEVANIA MARINHEIRO LUCAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ETEVANIA MARINHEIRO LUCAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:25
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 13:05
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 18:14
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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14/09/2021 09:11
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 09:09
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 23:01
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166517-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 22:58
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13/09/2021 14:49
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 11:09
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166510-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2021 11:04
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19/08/2021 22:31
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
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18/08/2021 07:21
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 16:59
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 09:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 09:05
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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28/07/2021 16:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166225-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/07/2021 15:43
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13/07/2021 22:06
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 11:53
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0154/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente por seu patrono, da contestação, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rafaelly Nunes de Souza (OAB 41954/CE)
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17/06/2021 09:48
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente por seu patrono, da contestação, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
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10/05/2021 23:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/05/2021 23:14
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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05/05/2021 09:15
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/05/2021 15:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165683-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2021 14:54
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23/03/2021 14:16
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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23/03/2021 14:16
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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19/03/2021 07:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 13:48
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/05/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 11:40
Mov. [8] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 52.
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22/07/2020 10:18
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 14:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165553-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2020 13:15
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02/04/2020 07:52
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 15:46
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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25/03/2020 14:51
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165192-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2020 14:39
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11/03/2020 12:14
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2020 12:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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