TJCE - 0003364-79.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 03:53
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105043174
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0003364-79.2019.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: VALDECIR CARDOSO DA SILVAEndereço: Riacho das Pedras, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: Rua Lucia Saboia, 131, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte autora, em desfavor do INSS (id 79154425), com o objetivo de executar o título executivo judicial formado pela Sentença (id 79154339) e mantido pelo Acórdão (id 79154396). Assim restou decidido na sentença ora em execução (id 79154339). III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) RESTABELECER o benefício do auxílio-doença do requerente desde a data da sua cessação na via administrativa, que se deu em 01/07/2019 (fls. 32); b) REALIZAR a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício em favor do autor VALDECIR CARDOSO DA SILVA, com início de pagamento a contar da data do laudo (04/03/2020 fls. 65); c) CONDENAR o INSS a PAGAR os valores vencidos referentes ao benefício de auxílio-doença (art. 61 da Lei 8.213/91), desde a data da cessação do benefício até a data do laudo pericial em juízo, bem como ao pagamento dos valores vencidos referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em juízo.
O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do REsp 1.495.146-MG1, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em consonância com o artigo 497 do CPC.
Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal do ente público.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Em memória de cálculos apresentada ao id 79154422, o exequente informa que a dívida decorrente da condenação corresponde ao valor total de R$ 75.766,53, sendo desse total, R$ 54.168,78, a título de total atualizado; R$ 13,479,34, a título de juros; e R$ 8.118,41, a título de honorários. O executado, por sua vez, apresenta impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 80851914), sustentando excesso de execução no valor de R$ 7.041,61, sob as seguintes alegações: i) que o período dos valores atrasados foi calculado entre 01.07.2019 a 12/2023, quando o correto seria o período de 02.02.2019 (dia após a Data de Concessão do Benefício) a 31.12.2023; ii) que o 13° salário dos anos de 2020, 2021 e 2022, foram calculados nos valores de R$ 1.632,81; R$ 1.718,75 e R$ 1.893,74, respectivamente; quando o correto seria o valor devido proporcionalmente ao período e ao valor da Renda Mensal Inicial, considerando-se o valor já pago administrativamente (de R$ 1.212,00). Intimado a se manifestar acerca da impugnação, o exequente nada disse (id 84108827). É o breve relato do necessário.
DECIDO. Acolho parcialmente a impugnação.
Explico. Quanto ao período correto do benefício do auxílio-doença, as partes divergem quanto ao termo inicial dos atrasados que, segundo o INSS seria o dia 02.02.2019 (dia após a DCB), enquanto o exequente apresentou como data inicial o dia 01.07.2019. Compulsando os autos, notadamente o item a) do dispositivo da sentença ora em execução, vê, claramente, que o título executivo determina o restabelecimento do benefício do auxílio-doença do requerente desde a data da sua cessação na via administrativa, que se deu em 01/07/2019. No ponto, portanto, tenho não assistir razão ao embargante, haja vista que a data do restabelecimento do benefício restou expressamente fixada no título executivo judicial. Em relação às diferenças apontadas no valor dos 13° salários referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, tenho que razão também não assiste ao INSS. Compulsando a memória de cálculos apresentada pelo exequente, 1) observo que o 13° salário do ano de 2020 foi lançado com o valor de R$ 1.632,81 (id 79154422, p.3), sem que se abatesse qualquer valor recebido; enquanto no cálculo apresentado pelo INSS, o valor seria o de R$ 1.088,53 (id 80851922, p. 4).
No entanto, não encontrei nos autos o histórico de crédito da competência de 2020, de maneira que mantenho o valor apontado pelo autor; 2) quanto ao 13° salário do ano de 2021, foi lançado o valor de R$ 1.718,75 pelo exequente (id 79154422, p.7), sem qualquer abatimento; enquanto o INSS apresenta como devido o valor de R$ 275,00 (id 80851922, p.2).
Compulsando os autos, notadamente o histórico de créditos do ano de 2021 (id 80854927, p.1), vejo que o exequente recebeu o valor de R$ 1.100,00, a título de décimo terceiro.
Sendo assim, tenho que o valor correto do 13° salário do ano de 2021 deve ser o valor de R$ 1.718,75, abatendo-se o valor de R$ 1.100,00, tendo como valor líquido devido R$ 618,75. 3) quanto ao 13° salário do ano de 2022, foi lançado o valor de R$ 1.893,74 pelo exequente, abatendo-se o valor de R$ 1.212,00 (id 79154422, p. 4); enquanto o INSS apresenta como devido o valor de R$ 303,00 (id 80851922, p.2).
Compulsando os autos, notadamente o histórico de créditos do ano de 2022 (id 80854927, p.3), vejo que o exequente recebeu o valor de R$ 1.212,00, a título de décimo terceiro, valor este devidamente abatido em seus cálculos, de maneira o cálculo do exequente se encontra correto no ponto. Em resumo, os cálculos apresentados pelo exequente devem sofrer a seguinte correção: 1) quanto ao 13° salário do ano de 2021, deve abater o valor já pago de R$ 1.100,00 do valor apontado como devido de R$ 1.718,75, tendo como valor singelo devido a diferença de R$ 618,75; Ante o exposto, intime-se o exequente para que apresente novos cálculos com a correção apontada, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, façam-se os autos conclusos para decisão. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105043174
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18/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105043174
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18/09/2024 11:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:14
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80871000
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80871000
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07/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80871000
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07/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:09
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/02/2024 15:08
Mov. [89] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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13/12/2023 18:57
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01812805-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/12/2023 18:43
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10/11/2023 17:43
Mov. [87] - Reativação: Para fins de migracao.
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10/11/2023 13:42
Mov. [86] - Desarquivamento: Para fins de migracao.
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03/11/2023 13:06
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:36
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 17:49
Mov. [83] - Documento
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27/10/2023 17:49
Mov. [82] - Documento
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27/10/2023 17:49
Mov. [81] - Documento
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27/10/2023 17:49
Mov. [80] - Petição
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27/10/2023 17:48
Mov. [79] - Documento
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27/10/2023 17:41
Mov. [78] - Remessa dos autos à Vara de Origem: RECEBIDO DO TRF 5.
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15/12/2022 13:54
Mov. [77] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais: Remetido ao TRF 5, para fins de julgamento recurso.
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15/12/2022 13:52
Mov. [76] - Documento
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15/12/2022 13:51
Mov. [75] - Certidão emitida: CERTIFICOque, nesta data fiz remessa dos autos ao Servico de Distribuicao do Tribunal Regional Federal da 5 Regiao, para fins de julgamento de recurso, e enviado via malote digital conforme comprovante de envio que segue em a
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25/11/2022 14:49
Mov. [74] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 20:16
Mov. [73] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5 Regiao para processamento e julgamento do recurso interposto.
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07/11/2022 07:39
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 10:10
Mov. [71] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 29/08/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade. RECURSO NAO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5 REGIAO. Situacao do
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26/05/2022 14:34
Mov. [70] - Recurso Eletrônico
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26/05/2022 14:30
Mov. [69] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 15:41
Mov. [68] - Conclusão
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07/03/2022 15:41
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 254-2022
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07/03/2022 15:41
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 254-2022
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07/02/2022 09:47
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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04/02/2022 17:49
Mov. [63] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01800786-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/02/2022 17:26
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10/12/2021 21:54
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0499/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
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09/12/2021 12:03
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 11:48
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 11:44
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00172974-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2021 10:35
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01/12/2021 10:22
Mov. [58] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a(s) sentenca(s) proferida(s) nos presentes autos foi/foram registrada(s) nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
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01/12/2021 10:01
Mov. [57] - Informação
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29/11/2021 22:32
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/11/2021 02:18
Mov. [55] - Certidão emitida
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11/11/2021 12:02
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 00:08
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0433/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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09/11/2021 02:13
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 16:45
Mov. [51] - Certidão emitida
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03/11/2021 21:34
Mov. [50] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 11:01
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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13/09/2021 09:16
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 09:15
Mov. [47] - Certidão emitida
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20/01/2021 22:26
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 16:55
Mov. [45] - Conclusão
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11/01/2021 16:55
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolucao 7/2020
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11/01/2021 16:55
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: resolucao 7/2020
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11/11/2020 08:20
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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14/10/2020 17:23
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00169463-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2020 15:19
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23/09/2020 19:54
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0631/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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23/09/2020 19:52
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0631/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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17/09/2020 22:15
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0631/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o teor de p. 77-79. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Nonato Braga Muniz (OAB 29298/CE)
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16/09/2020 19:06
Mov. [37] - Mero expediente: Manifeste-se o autor sobre o teor de p. 77-79. Intime-se.
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11/06/2020 11:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 10:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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10/06/2020 21:51
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00166832-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2020 21:46
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24/05/2020 04:45
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/05/2020 11:18
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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05/05/2020 17:52
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00166359-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/05/2020 16:17
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28/04/2020 09:09
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0391/2020 Data da Publicacao: 28/04/2020 Numero do Diario: 2362
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24/04/2020 11:01
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0391/2020 Teor do ato: intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar manifestacao acerca do laudo pericial. Advogados(s): Raimundo Nonato Braga Muniz (OAB 29298/CE)
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24/04/2020 10:17
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/04/2020 10:01
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar manifestacao acerca do laudo pericial.
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30/03/2020 16:53
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/03/2020 17:02
Mov. [25] - Documento
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04/03/2020 13:53
Mov. [24] - Mandado
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28/02/2020 15:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/02/2020 17:07
Mov. [22] - Ofício
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24/10/2019 15:33
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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17/10/2019 11:52
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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14/10/2019 15:06
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0212/2019 Data da Disponibilizacao: 04/10/2019 Data da Publicacao: 07/10/2019 Numero do Diario: 2239 Pagina: 1128
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07/10/2019 17:56
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/10/2019 14:19
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WSTQ.19.00025588-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2019 13:39
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03/10/2019 12:51
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 12:49
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
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01/10/2019 11:57
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WSTQ.19.00025492-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2019 11:41
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10/09/2019 14:17
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0148/2019 Data da Disponibilizacao: 04/09/2019 Data da Publicacao: 05/09/2019 Numero do Diario: 2217 Pagina: 1238/1239
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03/09/2019 09:30
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 14:23
Mov. [11] - Expedição de Carta
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30/08/2019 12:38
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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28/08/2019 09:32
Mov. [9] - Documento
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28/08/2019 09:28
Mov. [8] - Conversão para Processo Digital
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13/08/2019 11:29
Mov. [7] - Recebimento
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13/08/2019 11:29
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
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12/08/2019 11:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2019 09:08
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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29/07/2019 14:34
Mov. [3] - Recebimento
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29/07/2019 14:34
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
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29/07/2019 13:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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