TJCE - 3000715-30.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 10:17
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 99255960
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000715-30.2024.8.06.0091 Promovente: PEDRO STYFFERSON PONTES DE OLIVEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por PEDRO STYFFERSON PONTES DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando que é titular da unidade consumidora de nº 6509329 e que vem sofrendo com o fornecimento de energia elétrica em tensão abaixo do recomendado.
Aduz que, no dia 06 de janeiro do corrente ano registrou reclamação de nível de tensão (RNT) n° 345167214, com o objetivo de solucionar o problema, contudo até o ajuizamento da ação não houve conclusão do procedimento, razão pela qual, requereu a obrigação de fazer para que a ré proceda com a adequação do nível de tensão da rede elétrica, bem como, a condenação da promovida em indenização por danos morais, no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no período informado pela parte requerente, responsabilidade do consumidor pelas instalações elétricas na sua unidade consumidora, bem como, inexistência de dano moral indenizável.
De resto, requereu a improcedência da presente demanda.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Réplica apresentada refutando os termos contidos na contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre a adequação do nível de tensão da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora, bem como, a indenização pelos supostos danos morais sofridos. Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionárias de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (STJ - AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). Dessa forma, uma vez tratando-se de relação de consumo, adota-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, porque não se pode exigir da parte autora prova negativa do seu direito.
No caso em análise, a parte autora pleiteia a adequação do nível de tensão da rede elétrica de sua unidade consumidora, aduzindo estar em voltagem abaixo da adequada.
Em sua defesa, parte ré argumenta que não houve perturbação na rede elétrica no período informado pela parte requerente e que a sua responsabilidade pela adequada prestação do serviço é "até o ponto de entrega", dando a entender que os problemas alegados pela parte autora decorrem da própria instalação elétrica de sua residência, e não do transformador.
Ocorre que a parte ré não apresenta nenhuma prova nos autos, ou lado técnico em relação das verificações procedidas na unidade consumidora objeto da lide, se limitando à alegação genérica de que a unidade apresentou níveis de tensão dentro dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
Ou seja, o ponto central da controvérsia é saber se o transformador utilizado para abastecer a residência da parte requerente fornecia energia na "voltagem" (tensão) adequada ao funcionamento e segurança dos eletrodomésticos e demais equipamentos de propriedade da parte autora, não tendo a concessionária ré se desincumbindo do seu ônus de comprovação de tal fato.
Assim sendo, e tendo em vista a inversão do ônus da prova outrora deferida, tem-se que competia à ré comprovar o funcionamento adequado da tensão da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Todavia, os argumentos e provas trazidos pela ré em sua defesa não servem para eximi-la da responsabilidade, pois não atestam de forma contundente o correto funcionamento da rede de tensão elétrica da residência.
No caso, ciente da imprescindibilidade da realização de inspeção técnica no equipamento, a parte ré não trouxe nenhum laudo técnico a respeito das condições de funcionamento dos equipamentos de rede elétrica.
Isso torna ainda mais verossímil a afirmação da parte autora sobre a existência do problema técnico alegado.
Desse modo, reconheço que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da empresa ré, em virtude da irregularidade da voltagem (tensão) da energia fornecida à unidade consumidora titularizada pela parte requerente, no período assinalado na inicial, devendo a mesma proceder com a sua devida adequação.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, passo à análise da pretensão autoral de reparação dos danos morais causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço em questão.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se faz necessária tão somente a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a requerente foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível, a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p.78).
Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar os danos suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva da parte ré, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos.
Ora, o mero descumprimento contratual, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-SP RI:10022055620208260366 SP 1002205-56.2020.8.26.0366, Relator: Danielle Câmara Takahashi Consentino Grandinetti.
Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/07/2021).
Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte.
No presente caso, portanto, entendo que não existe nenhuma demonstração de que a parte autora tenha sofrido dano a quaisquer de seus direitos da personalidade, limitando-se apenas a alegação genérica dos fatos pautados em seu desvio produtivo.
Em verdade, a situação narrada na inicial configura tão somente mero aborrecimento, desses que integram os problemas do cotidiano da vida em sociedade, não configurando, desse modo, dano passível de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida à obrigação de fazer no sentido de adequar o nível de tensão da rede elétrica da unidade consumidora da parte autora, tomando todas as providências técnicas necessárias, a fim de que o fornecimento de energia seja regularizado e que não ocorra mais oscilações diariamente, no prazo de 15 dias, com incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Iguatu, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99255960
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20/09/2024 17:51
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255960
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20/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO STYFFERSON PONTES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO STYFFERSON PONTES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 08:32
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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12/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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