TJCE - 0097170-29.2015.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de REJANE BENTO MILHOMES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14356173
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0097170-29.2015.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANE BENTO MILHOMES, MUNICIPIO DE ICO APELADO: MUNICIPIO DE ICO, REJANE BENTO MILHOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Rejane Bento Milhomes e pelo Município de Icó em face de sentença (id. 13303098) proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 2ª Vara da aludida Comarca, na qual, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a existência de vínculo empregatício no período de 01/04/2009 a 01/01/2013; b) condenar o requerido ao pagamento do FGTS durante o período do contrato de trabalho, à exceção das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), caso haja, observando a evolução salarial. acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1°-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos.
Em razão da sucumbência recíproca, ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os ônus correspondentes, nos termos do artigo 86. do NCPC.
Sem custas, eis que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária e o requerido é isento de tal ônus.
Considerando o valor a ser pago, deixo de proceder à remessa necessária dos autos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Na apelação de id. 13303106, o Município de Icó afirma, em suma, que sendo o vínculo estabelecido entre o poder público e servidor temporário de natureza administrativa e não celetista, a autora não faz jus ao recebimento de verbas típicas da relação trabalhista regida pelo CLT, entre elas o FGTS. Embargos de declaração opostos pela requerente (id. 13303115) aduzindo omissão na apreciação do pleito de saldo de salário, os quais restaram rejeitados, consoante sentença de id. 13303130. Apelo interposto pela parte autora (id. 13303134) requerendo a reforma da sentença para acolher o pedido quanto ao pagamento dos salários não pagos dos meses de julho e dezembro de todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. Contrarrazões recursais da Municipalidade (id. 13303135) suscitando a preliminar de ausência de impugnação específica do recurso e, no mérito, aduz inexistência de comprovação da prestação de serviços no período cobrado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, nos termos do parecer da lavra da Procuradora Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (id. 14108988). É o relatório. Decido. De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Município de Icó nas contrarrazões, sob a afirmação de que o recurso da parte autora repete ipsi literis os termos da inicial. Extrai-se da análise dos autos que a apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que a petição do apelo atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC ("Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]"). Portanto, rejeito a prejudicial. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. A controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus aos depósitos do FGTS e saldo de salário, em razão de contratos temporários celebrados com o Município de Icó. In casu, o Juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Municipalidade ao pagamento dos valores referentes ao FGTS durante o período do contrato de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Insurgindo-se em face da sentença, o ente municipal, nas razões recursais de id. 13303106, requer a reforma da sentença, sob o argumento de que a requerente não faz jus ao recebimento de verbas típicas da relação trabalhista regida pelo CLT, entre elas o FGTS.
Por sua vez, a autora restringiu-se, em seu apelo (id. 13303134), a defender o direito à percepção dos salários não pagos dos meses de julho e dezembro de todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação temporária, além da natureza da função desempenhada (Professora) não se caracterizar como atividade extraordinária, o que fere a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Nesse contexto, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulo ab initio. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos d recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017; grifei). Na mesma linha posiciona-se esta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PACATUBA.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA (TEMA 916 DO STF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA CITADA VERBA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO TOCANTE À AUTORA TAMBÉM.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC.
Da análise dos fólios, infere-se que os valores obtidos pela autora são bem inferiores ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Preliminar de conhecimento parcial do recurso do Município de Pacatuba, em face da violação ao princípio da dialeticidade em relação à parte das teses do apelo.
Súmula 43 do TJCE.
Por seu turno, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados ao cabimento dos depósitos do FGTS. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, ora recorrida, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, em decorrência de contrato temporário firmado com o Município de Pacatuba. 4.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 5.
In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Pacatuba, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 6.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Técnica de Enfermagem, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 7.
Em contrapartida, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 8.
Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Pacatuba a realizar os depósitos do FGTS, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, como bem asseverou o Magistrado singular. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida em parte e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0010264-45.2022.8.06.0137, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023; grifei). In casu, é incontroverso que as partes celebraram contratos temporários para o exercício da função de Professora no período de 01/04/2009 a 01/01/2013 (id. 13303053, 13303056, 13303061, 13303063), o que se conclui como efetivamente laborado, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional.
Vale consignar que o cargo exercido pela postulante (Professora) reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários celebrados, nos termos do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Por seu turno, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. Logo, os depósitos do FGTS são devidos no tocante aos períodos laborados pela requerente, pois o direito à verba fundiária decorre da nulidade da contratação como um todo, de forma que devem ser efetivados em conta vinculada ao nome da autora, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Dessa forma, constatada a nulidade das contratações por prazo determinado, conclui-se que a demandante faz jus aos valores não depositados de FGTS nos períodos contratados, restando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme delineado pelo Magistrado de origem. Em relação ao pleito formulado no apelo da parte autora de adimplemento dos saldos de salários dos meses de julho e dezembro do período laborado, é pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte reclamante que pleiteia judicialmente o pagamento de verbas trabalhista, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, nos termos do art. 373, I, do CPC, Por sua vez, ao ente público recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. Restou incontroverso nos autos que a autora exerceu função temporária no âmbito do Município, não havendo dúvida quanto à existência do seu vínculo funcional, sendo, inclusive, fato não contestado pelo Município de Icó. Destarte, incumbia à edilidade demonstrar que realizou o pagamento dos saldos salarias pleiteados em relação aos anos reclamados, apresentando comprovantes de quitação ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso. O município demandado poderia facilmente comprovar o adimplemento dos valores reclamados, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, colacionando ao caderno processual os extratos de depósitos bancários realizados em favor da servidora, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua desídia. Dessa forma, nos limites dos pedidos formulados na inicial e em sede recursal, a demandante faz jus aos salários dos meses de julho e dezembro dos anos laborados, respeitada a prescrição quinquenal, desconsiderando os valores comprovadamente pagos a igual título. Quanto aos consectários legais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum, cumpre salientar que devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Ademais, a partir de 09/12/2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, estabelecida a sucumbência recíproca, o percentual dos honorários advocatícios, em razão de a sentença ser ilíquida, deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos delineados na sentença. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis para negar provimento ao apelo do Município de Icó e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para incluir na condenação do ente municipal o pagamento dos saldos salariais dos meses de julho e dezembro do período laborado, observada a prescrição quinquenal, além de adequar ex officio os consectários legais da condenação nos termos acima delineados, mantendo-se o decisum nos demais aspectos. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Cumpra-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14356173
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20/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14356173
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10/09/2024 09:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 09:55
Conhecido o recurso de REJANE BENTO MILHOMES - CPF: *22.***.*90-06 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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