TJCE - 3000974-86.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 18:17
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152291296
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152291296
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25/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152291296
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08/04/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135051832
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135051832
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06/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135051832
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27/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/12/2024 03:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 124936850
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124936850
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000974-86.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: FRANCISCO EMANUEL SIQUEIRA SILVAEndereço: Avenida Pasteur, 172, Pirambu, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-175Promovido(s): Nome: LIBERTY SEGUROS S/AEndereço: Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Bairro Brooklin Novo, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente FRANCISCO EMANUEL SIQUEIRA SILVA propôs ação de indenização por danos materiais e morais, em face da parte promovida LIBERTY SEGUROS S.A.
Declarou que contratou seguro apólice 1304523 junto a promovida, para o telefone APPLE/ Ap 5g IPHONE 15 PRO 128GB TIT NAT, no valor de R$ 9.289,00 (nove mil duzentos e oitenta e nove reais).
Requereu a total procedência da ação.
Em contestação a promovida impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito sustentou que no ato da contratação do seguro o promovente teve ciências das condições, dentre elas a substituição do aparelho roubado por um recondicionado, além do pagamento da franquia de 25%, que no presente caso corresponde a R$ 2.147,00 (dois mil cento e quarenta e sete reais).
Requereu o afastamento da condenação por danos morais e materiais, por agir nos exatos termos fixados contratualmente.
Requereu ao final o acolhimento da preliminar suscitada, e no mérito a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DA PRELIMINAR Rejeito a impugnação da justiça gratuita, vez que o acesso aos Juizados Especiais independerá de pagamento de custas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, em caso de eventual recurso, caberá à parte promovente apresentar provas de que faz jus ao benefício. 02.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O contrato de seguro celebrado entre as partes vincula-as aos seus termos, em conformidade com o princípio "pacta sunt servanda", que assegura a obrigatoriedade do cumprimento das disposições contratuais livremente pactuadas.
A parte promovente tinha ciência inequívoca de que o contrato previa a cobrança de franquia e a substituição do aparelho telefônico em caso de roubo, conforme documentos apresentados e os termos de adesão assinados.
A exigência da franquia e a cláusula de substituição em caso de sinistro constituem obrigações contratuais claras, não havendo prova de vício de consentimento ou abusividade na pactuação.
Inexistindo descumprimento contratual pela promovida, e estando o promovente ciente das condições estabelecidas, mostra-se indevida a pretensão de modificação unilateral das condições previamente pactuadas no contrato de seguro. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124936850
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15/11/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105825273
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105825273
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27/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105825273
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105062051
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000974-86.2024.8.06.0006 AUTOR: FRANCISCO EMANUEL SIQUEIRA SILVAREU: LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 23/10/2024 16:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 105062037 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105062051
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18/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062051
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18/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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