TJCE - 3001199-41.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 22:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 22:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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04/07/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2025 23:59.
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20/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSÉ WERLON ARAÚJO LIRA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104393662
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001199-41.2024.8.06.0157 Promovente: PATRICIA MACEDO RODRIGUES Promovido: Governo do Estado do Ceará e outros DECISÃO Vistos etc. A parte autora se insurge quanto a decisão retro que determinou a obrigação de fazer pelo prazo de 03 meses, condicionando a renovação da liminar a nova apresentação de laudo médico que comprove a necessidade da manutenção da medida.
Aponta o autor que a decisão deverá ser modificada para determinar a obrigação de fornecer suplementação por prazo indeterminado.
Compulsando os autos verifico que não assiste razão a parte requerente.
O medicamento deverá ser fornecido de acordo com as necessidades do paciente, inclusive quanto à quantidade adequada do produto diante de possível modificação do quadro clínico atual, o que encontra respaldo no Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Nesse sentido: ENUNCIADO N° 2 - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Desse modo, o fornecimento da medicação está condicionado à apresentação periódica, no órgão responsável pela entrega, de laudo médico apontando sua situação e a evolução do tratamento que comprove a permanência da necessidade de sua utilização.
Todavia, considerando que a promovente é portadora da doença de Crohn (CID-10: K50), tendo necessidade de uso contínuo dos produtos elencados na decisão (ID 89395298), determino ao Estado do Ceará que promova o fornecimento do produto pelo prazo de 9 (nove) meses a contar do final do do prazo definido na decisão anterior. Devendo a promovente apresentar A CADA 6 MESES, laudo médico apontando a situação clínica da paciente, a evolução do tratamento, os benefícios alcançados e a necessidade da continuidade da utilização do suplemento, sob pena de perda de eficácia da medida.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para alterar os prazos fixados na decisão (ID 89395298), mantendo, no mais, inalterada a liminar anteriormente deferida.
Intime-se.
Expedientes necessários. Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS JUIZ SUBSTITUTO -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104393662
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20/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393662
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20/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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21/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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