TJCE - 0164368-20.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138826190
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138826190
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17/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138826190
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17/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 13:53
Juntada de Ofício
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26/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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23/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104881757
-
23/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0164368-20.2019.8.06.0001 Exequentes: ANTÔNIO CLEDIVALDO MONTEIRO MAIA e outro Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
Id. 68634395: Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTÔNIO CLEDIVALDO MONTEIRO MAIA e seu advogado ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA (OAB/CE n. 34.077), em face do ESTADO DO CEARÁ, pugnando o cumprimento das obrigações de pagar R$ 164.075,69 (cento e sessenta e quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), como dívida principal, e R$ 7.031,82 (sete mil e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência da condenação imposta no acórdão de id. 66816556.
O causídico ainda pede o destaque de 20% (vinte por cento) dos seus honorários contratuais (contrato no id. 68634396).
Id. 79862965: O ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista que a parte autora renunciou tacitamente ao excedente do teto do juizado como condição para manutenção da demanda no microssistema, apresentou impugnação à execução apontando excesso de execução, e indicando como valor principal devido a quantia descriminada na tabela de id. 79864329, sendo R$ 87.916,52 (oitenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), mas sem oposição à verba honorária sucumbencial.
Id. 83194565: O exequente ANTÔNIO CLEDIVALDO MONTEIRO MAIA afirma que renunciou expressamente ao teto do juizado, de modo que não há nenhum excesso, e confirma que concorda receber seu crédito no limite atualizado de 60 (sessenta) salários mínimos.
O causídico ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA (OAB/CE n. 34.077) indica que em razão da ausência de impugnação ao valor de seus honorários de sucumbência, deve ser expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao seu crédito.
Relatei o essencial.
DECIDO.
Com efeito a parte autora renunciou ao crédito que excedesse ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, como se verifica da fl. 15 do id. 37102079: Fato devidamente observado na sentença de id. 37101912 (fl. 10): E novamente o autor ANTÔNIO CLEDIVALDO MONTEIRO MAIA consignou na sua inicial de Cumprimento de Sentença que renunciou ao teto do juizado (id. 68634395): Ainda que o credor principal tenha anexado a tabela de id. 68634397, ele disse no id. 83194565 que o fez apenas por exigência legal, mas que sua pretensão desde o início da causa foi receber o valor máximo permitido no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos com as devidas correções legais.
Nesse sentido, não há pretensão resista pelas partes em relação ao valor devido ao senhor ANTÔNIO CLEDIVALDO MONTEIRO MAIA, de modo que o cálculo apresentado pelo credor principal no id. 68634397 serve apenas para considerar a base de cálculo para identificação dos honorários de sucumbência fixados para seu advogado, mormente porque o ESTADO DO CEARÁ não se insurgiu em sua impugnação de id. 79862965 nesse ponto.
Assim, considerando que o exequente principal anuiu expressamente aos cálculos do executado, não há pretensão resistida, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de id. 79864329, que apontou como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 87.916,52 (oitenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte autora ANTÔNIO CLEDIVALDO MONTEIRO MAIA.
No mesmo sentido, considerando que o executado não questionou a pretensão do advogado ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA (OAB/CE n. 34.077) de receber a quantia de R$ 7.031,82 (sete mil e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, constante da tabela de id. 68634397, declaro-a como devida ao mencionado causídico.
Considerando a apresentação do contrato de id. 68634396, defiro o destaque pretendido de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito principal, devido a título de honorários contratuais em favor de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA (OAB/CE n. 34.077) (§ 4º, do art. 24, da Lei Federal n. 8.906/1994).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, determino: 1) que o pagamento do numerário de R$ 7.031,82 (sete mil e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) seja requisitado ao ESTADO DO CEARÁ, mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório, ou seja, por Requisição de Pequeno Valor (RPV) (art. 100, § 3º, da CF/1988 c. c. art. 1º, da Lei Estadual n. 16.382/2017), de acordo com o acima exposto, em favor do(a) exequente, ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA (OAB/CE n. 34.077), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da quantia respectiva, conforme disposições contidas no art. 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009; 2) expeça-se minuta de precatório, acerca do valor da obrigação de pagar R$ 87.916,52 (oitenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), em conformidade com planilha de id. 79864329, em favor da parte autora ANTÔNIO CLEDIVALDO MONTEIRO MAIA, permitindo o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) em prol do profissional ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA (OAB/CE n. 34.077), consoante contrato de id. 68634396, eis que obedecido, a tempo, o § 4º, do art. 24, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo a entidade fazendária devedora, ESTADO DO CEARÁ, reter os tributos eventualmente devidos. Ressalvo que o destaque deve seguir a mesma forma de pagamento do crédito principal.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data. Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição das minutas do Ofício Requisitório e Precatório, em favor da parte autora e seu advogado, no SAPRE, dê-se ciências às partes, por meio de seus patronos, do teor da minuta no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação no Precatório.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104881757
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20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104881757
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20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2024 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
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05/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/10/2023 11:11
Processo Desarquivado
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04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:52
Juntada de documentos diversos
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14/10/2022 10:21
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 08:29
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
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24/08/2022 08:28
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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24/08/2022 08:22
Mov. [41] - Encerrar análise
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23/08/2022 09:15
Mov. [40] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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22/08/2022 23:07
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02316949-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/08/2022 22:54
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06/08/2022 09:30
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:27
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 16:46
Mov. [36] - Documento Analisado
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02/08/2022 20:40
Mov. [35] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2022 03:46
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 16:11
Mov. [33] - Conclusão
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05/07/2022 15:37
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02209593-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 05/07/2022 15:15
-
30/06/2022 20:57
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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29/06/2022 07:15
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 15:49
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/06/2022 15:49
Mov. [28] - Documento Analisado
-
27/06/2022 16:17
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2020 17:45
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
18/06/2020 14:27
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 14:27
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 14:27
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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15/06/2020 18:04
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/11/2019 16:18
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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25/11/2019 16:18
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/11/2019 16:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00743042-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2019 14:33
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23/10/2019 09:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/10/2019 17:46
Mov. [17] - Mero expediente: *
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21/10/2019 17:27
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/10/2019 17:27
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/10/2019 21:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01621428-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/10/2019 21:01
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07/10/2019 15:02
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1071/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2239 Página: 741/746
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03/10/2019 08:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2019 15:20
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que acompanham de fls. 71/119, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira J
-
30/09/2019 11:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/09/2019 11:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2019 10:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01574988-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2019 10:38
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03/09/2019 17:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/09/2019 13:57
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
03/09/2019 13:57
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/09/2019 12:57
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 09:34
Mov. [3] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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28/08/2019 09:45
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/08/2019 09:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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