TJCE - 3000234-66.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:32
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/12/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130794223
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18/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130794223
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18/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:36
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS BERNARDINO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126820660
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126820660
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26/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126820660
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25/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:28
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS BERNARDINO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105199694
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000234-66.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COSMA COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO STEFANNY SILVA DO NASCIMENTO, representado por COSMA COSTA DA SILVA, manejou a presente Ação Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar, em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, todos devidamente qualificados na peça inicial. Consta na Exordial que consoante relatório médico em anexo, que a autora é portadora de PENFICO VULGAR - CID10 L10 devendo aplicar os seguintes medicamentos para seu tratamento: AZELAN 15% - aplicado toda noite; PROTETOR SOLAR SUMAX SENSITIVE - aplicado duas vezes ao dia; ÁCIDO RETINÓICO - aplicado uma vez ao dia, EPIDUO 0,1 - aplicado uma vez ao dia; CERAVE ACNE CONTROL - duas vezes ao dia e AZATRIPINA - 1 comprimido por dia conforme laudo. O custo do tratamento é elevado, totalizando o valor anual de R$ 4.003,27, (quatro mil e três reais e vinte e sete centavos), não dispondo a autora de pecúnia suficiente para arcar com o custo do medicamento, o qual é essencial para ajudar a sobreviver com dignidade. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram os documentos de ID 105191776/80. Relatei, no essencial. Decido. Ação isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé, nos termos do art. 141, § 2.º, da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Concernente à concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado pelo requerente encontra-se patente nos autos, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. A tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil/2015 nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada. E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação. Diante dos fatos narrados à exordial, bem como face aos documentos insertos juntamente ao petitório retro, entendo que está patente a situação de excepcionalidade que autoriza o deferimento do pedido liminar à requerente. Tem-se que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não se olvida a escassez de recursos públicos. Porém, o Estado tem dever constitucional e legal de custear o atendimento do direito fundamental à saúde. Com efeito, a jurisprudência assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida às crianças e aos adolescentes. Assim, mudar o entendimento já consolidado neste juízo, acabaria por trazer às partes insegurança jurídica. Neste sentido, é inclusive o recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que invoco às razões de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
NECESSIDADE DE medicamento.
Tratamento INFRUTÍFERO COM OUTROS FÁRMACOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela agravada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, determinando ao promovido que forneça os medicamentos ARIPIPRAZOL 15mg/dia e DIVALPROATO DE SÓDIO 1000 mg/dia, para tratamento de quadro compatível com CID 10 F 31.3.
Em suas razões, refere-se a recorrente não deter condições de arcar sozinha com o valor necessário ao fornecimento do fármaco, bem como refere-se ao caráter programático da norma constitucional que prevê a responsabilidade solidária dos entes públicos. 2 - Não há que se adentrar em definitivo no mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Assim, urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 - Quanto ao fumus boni iuris, ele reside na responsabilidade do Estado (lato sensu) pelo cuidado com a saúde da população, restando infrutífera a colocação trazida pelo recorrente quanto à ausência de prova de que os medicamentos fornecidos pelo SUS eram ineficazes ao tratamento. 4 - Quanto ao perigo da demora, o médico que acompanha a autora/agravada apresenta a imprescindibilidade no fornecimento do fármaco, além de referir-se a tentativa frustrada de utilização de outros fármacos em momento anterior. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de outubro de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Tianguá; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Tianguá; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 16/10/2019) No mais, pelos documentos apresentados, evidencia-se a necessidade de que a parte autora receba deste juízo tutela de urgência favorável, face à possibilidade de dano irreparável à sua integridade e desenvolvimento saudável. Diz o art. 300 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte com a petição inicial. Relativamente às tutelas provisória, nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1] Sob o rótulo de "Tutela Provisória", o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo.
Nesse aspecto, as ditas "tutelas provisórias" arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos.
De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.
As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora).
Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. No caso em questão, há necessidade comprovada, conforme os laudos de ID 105191776/780, de forma que o pedido está devidamente fundamentado, devendo ser garantido pleno e imediato acesso ao tratamento necessário. No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o fornecimento do medicamento deve observar, preferencialmente, o princípio ativo, ou seja, a composição indispensável, em respeito à Lei nº 9.787: Art. 3.º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). [...]§ 2.º Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. Desse modo, a considerar que o receituário médico não comprova a imprescindibilidade de marca comercial específica, o fornecimento do medicamento especial deve se dar em observância à composição indispensável. Salienta-se, entretanto, que DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 06(SEIS) MESES ao ente público, enquanto não julgada em definitivo a presente demanda. Esta última medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio on-line do CNJ, o qual prescreve que: "ENUNCIADO Nº 02Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" Considerando o que dispõe o art. 300 do CPC c/c 196 da Constituição Federal, bem como balizada na Doutrina da Proteção Integral, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Ceará forneça à parte autora, STEFANNY SILVA DO NASCIMENTO: AZELAN 15%, PROTETOR SOLAR SUMAX SENSITIVE, ÁCIDO RETINÓICO, EPIDUO 0,1, CERAVE ACNE CONTROL e AZATIIPRINA sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário. Destaca-se que os medicamentos acima informados devem ser fornecidos independente da marca comercial tendo como norte principal o seu princípio ativo e seus efeitos. Considerando, ainda, que à Fazenda Pública é defeso dispor sobre os direitos aqui discutidos, deixo por ora de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, mediante interpretação extensiva de seu § 4º, II, tendo em vista a grande probabilidade de não ocorrer a autocomposição.
Não se vislumbra prejuízo, uma vez que caso as partes requeiram, pode haver designação de audiência de conciliação a qualquer tempo. Determina-se a necessidade de renovação da receita a cada 06(seis) meses, ficando o ente público autorizado a suspender a entrega dos medicamentos ora deferidos se assim não o for procedido. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Oficie-se o demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cumprimento da liminar deferida. Oficie-se a Secretaria de Saúde do Estado, devendo ser acompanhado dos dados pessoais, a fim de que seja providenciado o cumprimento da decisão.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
Intime-se. Cite-se o Estado do Ceará, por seu procurador, e a Secretaria de Saúde do Estado, na pessoa do(a) Secretário(a), para que ofereçam resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335 c/c art. 183, CPC).
Ciência ao Ministério Público, por se tratar de causa que envolve interesse público. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. - 59. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 647. : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9787.htm -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105199694
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20/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105199694
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20/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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