TJCE - 3000309-03.2023.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:38
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132822763
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132822763
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28/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132822763
-
27/01/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2025 22:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129326723
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129326723
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000309-03.2023.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] Requerente(s): AUTOR: MARIA CECILIA DE ALMEIDA NOBRE Requerido(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Intime-se a parte devedora para pagar o valor indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 106690341, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129326723
-
10/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104768363
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo nº 3000309-03.2023.8.06.0169 AUTOR: MARIA CECILIA DE ALMEIDA NOBRE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, quanto à preliminar de advocacia predatória, sustentada pela parte ré na contestação ID 79858765, não merece acolhida, uma vez que a existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, também levantada pela promovida em sua contestação ID 79858765, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas da ré para o trajeto Fortaleza/Foz do Iguaçu, com conexão em São Paulo, e chegou ao destino final com mais de 11 horas de atraso devido ao atraso no voo inicial.
Mesmo solicitando realocação imediata, teve seu pedido negado e só foi realocada para um voo posterior, sem assistência material adequada, o que lhe causou grande aflição e humilhação.
Alegando falha na prestação de serviços, a autora pleiteia indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (77736431 e 77736432), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que apesar de a ré alegar que o voo foi cancelado em razão de problemas técnicos na aeronave, não apresentou quaisquer documentos comprobatórios das alegações.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório. A propósito: TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifo nosso).
Ademais, situa-se tal circunstância na esfera dos fortuitos internos, riscos inerentes à execução das atividades da companhia aérea, e não podem excluir a responsabilidade pelos danos gerados aos passageiros.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - Reestruturação da malha aérea - Fato que caracteriza fortuito interno - Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo - Atraso superior a 8 horas com escala não programada - Indenização moral devida, com valor estabelecido em R$ 8.000,00 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014909-60.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) "Cancelamento de voo - Danos morais - Pedido de indenização julgado procedente - Responsabilidade da companhia aérea que decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Falhas técnicas detectadas na aeronave, alteração da malha aérea (manutenção de emergência), pandemia (Covid-19), alteração das condições climáticas ou situações semelhantes que em nada desnaturam o dever de indenizar - Teoria do risco da atividade - Risco da atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor, que em nada contribuiu com o cancelamento de voo - Precedentes do E.
TJSP - Valor de R$ 10.000,00 a título de indenização reparatória por danos morais em favor de cada um dos Recorridos que se mostra razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJ-SP - RI: 10004924420228260344 Marília, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifo nosso) Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa terceiro, bem assim caso fortuito ou força maior.
O atraso foi considerável e causaram aos promoventes transtornos bem maiores do que meros aborrecimentos cotidianos, eis ser incontroverso o atraso de aproximadamente 11 horas.
Houve evidente falha na prestação do serviço que exige reparação, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes e a ausência de comprovação de maiores consequências, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, conforme precedentes em situações semelhantes nos tribunais pátrios, quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora.
Nesse sentido, em situação semelhante: AÇÃO TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Colaciona-se, ainda, precedente do TJCE em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 12 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3.
Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01215513820198060001 CE 0121551-38.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto acima descritas, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104768363
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19/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104768363
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19/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/01/2024 07:31
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 07:11
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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29/12/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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