TJCE - 0200360-02.2022.8.06.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO NUNES FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14541319
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200360-02.2022.8.06.0045 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: RENATA GONCALVES SANTOS, ANA LUCIA NASCIMENTO NUNES FRANCA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Renata Gonçalves Santos e Ana Lúcia Nascimento Nunes França contra o Município de Barro, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto e o mais que dos autos consta: I. julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, nos termos do art. 487, inciso I. do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer o direito das partes autoras ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público municipal, devendo o Município fazer a READEQUAÇÃO do percentual da gratificação de cada promovente; II.
CONDENO o município de Barro/CE ao pagamento das parcelas de anuênio vencidas e as que se vencerem até a data da implantação em folha de pagamento, deduzindo-se os valores que já vinham sendo pagos a título desta gratificação; III.
No tocante às prestações vencidas, declaro prescritas as parcelas que antecederam os cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, daquelas que se venceram antes de 04/10/2017.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, já que se trata de condenação ilíquida e o percentual dos honorários dependem de apuração do montante da condenação." Com o decurso do prazo para a apresentação de apelação cível, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, ressalto que a aplicabilidade da regra do reexame necessário segue a normativa vigente no momento da publicação da sentença nos autos eletrônicos ou da prolação do comando sentencial em audiência, conforme o Enunciado 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Com isso esclarecido, passo a explicar por que a remessa necessária não é aplicável no caso dos autos. Observa-se, da leitura dos fólios, que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação do Município de Barro em reconhecer o direito de percepção do adicional de anuênio às autoras, ambas servidoras públicas admitidas para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme descrito na petição inicial. Deu-se à causa o valor de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, na hipótese, uma obrigação de fazer (líquida). O art. 496, §3º, III, do CPC dispõe não se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório as causas nas quais a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos aos Municípios, que não são capitais, e respectivas autarquias e fundações públicas: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Analisando os autos do processo, apura-se que o valor da pretensão inicial é manifestamente inferior à quantia 100 (cem) salários-mínimos do ano vigente à época, que corresponde a R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais) conforme denota-se da Medida Provisória n° 1.091.
Na época da prolação da sentença, a quantia de 100 (cem) salários-mínimos equivalia a aproximadamente R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais). Segundo se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do Município de Barro, uma vez que o valor da causa trata-se de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), não superior ao valor de 100 salários-mínimos, sendo incabível, assim, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.1.
Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 adezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016.2.
A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida,poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdiçãoobrigatório.3.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE.4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.5.
Remessa Necessária não conhecida. (Rel.
Des JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 12/07/2022, DJe 21/07/2012) Nessa orientação, há reiterados precedentes desta Corte de Justiça, assim ementados: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0001031-18.2019.8.06.0173, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0008365-65.2019.8.06.0121, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC e RN n. 0000833-80.2018.8.06.0119, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). Desta forma, decido, de forma monocrática, dispensar o presente reexame, com fundamento no diploma processual vigente e no Enunciado n. 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC, porquanto inadmissível. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14541319
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19/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541319
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17/09/2024 14:57
Sentença confirmada
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10/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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