TJCE - 0200002-97.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14810146
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07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14810146
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200002-97.2023.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA.
APELADA: ANTONIA RODRIGUES PEREIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE.
APOSENTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE AUTORA EM RÉPLICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 13/1993.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
TEMA 516 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Pedra Branca/CE, buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída por servidora pública aposentada, quando ainda se encontrava em atividade. 2.
Afasto, de plano, a preliminar recursal acerca de ausência de intimação do promovido para se manifestar sobre o documento juntado com a réplica, vez que não caracterizado o alegado cerceamento de defesa, muito especialmente porque o apelante sequer chegou a indicar qual seria o efetivo prejuízo decorrente da falta daquela intimação (CPC, art. 282, § 1º). 3.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp. 1.254.456/PE). 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0200002-97.2023.8.06.0143, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados pela autora.
O caso/a ação originária: Antônia Rodrigues Pereira ingressou com ação de cobrança em face do Município de Pedra Branca/CE, requerendo a conversão em pecúnia de 06 (seis) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei Municipal n° 013/1993, porque teria se aposentado do serviço público, sem, porém, tê-las usufruído oportunamente, quando ainda estava na ativa.
Em sede de contestação (ID 13603996), o ente público promovido, suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovação do direito autoral e a ocorrência da prescrição quinquenal do direito requerido. No mérito, alegou a ausência de previsão legal para conversão de licença-prêmio não gozada à época do vínculo estatutário em pecúnia.
Requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Sentença, ID 13604016, em que o Juízo a quo decidiu pela procedência da pretensão autoral.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Pedra Branca/CE à conversão em pecúnia dos 06 (seis) períodos de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade.
Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária , a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados, de acordo com aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 a novembro /2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de dezembro/2021: deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária conferida à parte autora e a isenção legal de que goza o réu (Lei Estadual nº 15.834/2015).
Considerando a sucumbência por parte do Ente Municipal, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4°, II, do CPC), incidente sobre o valor da condenação.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária." Inconformado, o Município de Pedra Branca interpôs Apelação Cível, ID 13604020, buscando a reforma integral do referido decisum.
Para tanto, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ausência de intimação para se manifestar acerca dos documentos colacionados na réplica, em ofensa aos princípios do do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alega a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ausência de previsão legal e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 01/01/2018, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contrarrazões, ID 1304025, em que a parte promovente requer o improvimento do recurso de apelação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 14393521, opinando pela remessa dos autos à Turma Recursal competente para julgar o presente recurso. É o relatório. VOTO Ab initio, diversamente do que sustenta o MP/CE, não se divisa, aqui, qualquer óbice ao conhecimento do recurso por este Tribunal.
Isso porque, muito embora na sentença a quo conste o timbre do "Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedra Branca-CE", facilmente se infere que sua tramitação, claramente, não se deu na forma da Leis nºs 9.099/1995 e 12.143/2009, o que afasta a competência das Turmas Recursais.
Cumpre analisar a questão preliminar arguida nas razões recursais, consistente na alegação de nulidade da decisão recorrida, por cerceamento do direito de defesa.
Alega o recorrente ter havido cerceamento de seu direito de defesa, bem como ao contraditório e à ampla defesa, em decorrência da falta de intimação do mesmo para se manifestar acerca do documento colacionado pela autora com a réplica.
Ocorre que, o simples fato do promovido não ter sido intimado especificamente para se manifestar sobre o documento juntado com a réplica, que se trata da Lei Municipal nº 13/1993, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Pedra Branca (ID 13604003), não caracteriza o alegado cerceamento de defesa, muito especialmente porque o apelante sequer chegou a indicar qual seria o efetivo prejuízo decorrente da falta daquela intimação (CPC, art. 282, § 1º).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Pedra Branca/CE de ter convertidas em pecúnia 06 (seis) licenças-prêmios adquiridas na forma da Lei Municipal nº 13/1993 (arts. 99 e s.s.), mas não usufruídas, antes de sua aposentadoria, ex vi: "Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100.
Não concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratamento de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio prevista neste artigo, na proporção de 1 mês para cada falta.
Art. 101.
A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único.
Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 102. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. (…) Art. 104. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade." (destacado) Ora, pelo que se extrai do texto da norma a possibilidade de fruição de tal vantagem surge a partir do mês subsequente ao que o agente completasse 05 (cinco) anos de exercício no seu cargo.
Daí que, estando evidenciado nos autos que a Sra.
Antônia Rodrigues Pereira realmente não usufruiu de 06 (seis) períodos de licenças-prêmios adquiridas, legitimamente, conforme os arts. 99 e s.s. da Lei Municipal nº 13/1993, acima citados, é mais do que certo que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Tal conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (vide art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus agentes, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - A questão controvertida consiste em saber se o apelado, servidor público aposentado do Município de Itapipoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 5 - Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC." (Apelação Cível - 0051006-60.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 22/02/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, tem direito a receber as férias vencidas e não pagas, um terço de férias e o décimo terceiro salário proporcional.
Bem como, se faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação pela lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Reconhecido o direito da autora a receber o pagamento das férias, abono de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE 4.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 13/10/2021) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI Nº 33/2005.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO CONHECIDO.
AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2.
A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde seu ingresso até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 33/2005, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 205/1994, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5.
Remessa necessária avocada de ofício.
Recurso conhecido.
Ambos desprovidos." (Apelação Cível - 0028023-72.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 15/03/2021) (destacado) Por ser tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Oportuno destacar, ademais, que não há provas nos autos de que as 06 (seis) licenças-prêmios não usufruídas pela servidora pública teriam sido computadas em dobro pelo Município de Pedra Branca/CE, para efeito de aposentadoria, como expressamente autorizado pelo art. 104 da Lei nº 13/1993.
Não há que se falar, ainda, em prescrição do fundo de direito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que ""a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Confira-se o precedente: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) (destacado).
Outra não poderia ser a orientação desta e.
Corte de Justiça que, analisando idêntico caso, assim discorreu: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ACARAPE.
REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI Nº 253/2001.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUCIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 62/1990, até a entrada em vigor da Lei nº 253/2001 que revogou parcialmente a primeira, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público. 2.
A Lei nº 62/1990 previa o direito à licença-prêmio de 6 meses, a cada 10 anos de efetivo exercício, tendo a autora logrado êxito na aquisição do referido direito, no decurso temporal de 28/6/1990 a 28/6/2000, fazendo jus à licença pleiteada. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5.
Recurso conhecido, mas desprovido." (APC 0000437-88.2018.8.06.0027; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Acarape; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 05/07/2021) (destacado).
Portanto, não havendo que se falar em prescrição, e à luz das considerações expostas, permanecem inabalados os fundamentos da sentença pela procedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
04/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810146
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01/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582355
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19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200002-97.2023.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582355
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18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582355
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18/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 21:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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