TJCE - 0200115-56.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:06
Juntada de decisão
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11/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135160199
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135160199
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200115-56.2023.8.06.0109 AUTOR: MARIA OZANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
12/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135160199
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12/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:09
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115624403
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115624403
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200115-56.2023.8.06.0109 AUTOR: MARIA OZANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Ozana dos Santos em face do Banco do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idônea e cumpridora dos seus deveres e responsabilidades e, na condição de aposentada, tem no seu benefício previdenciário sua principal fonte de renda.
Todavia, desde março de 2022, observou lançamentos de descontos referentes a um contrato consignado que não foi por ela solicitado, provenientes da instituição financeira ré.
Afirma que não aderiu à realização do contrato e que a má prestação de serviços da ré ocasionou lesão aos seus direitos subjetivos, gerando situação estressante que ultrapassa o mero aborrecimento.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 100495564 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, negou o pedido de tutela de urgência formulado e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 100497075, suscitando preliminares e, no mérito, aduziu a legalidade da contratação celebrada por intermédio de representante bancário com confirmação em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal e intransferível.
A parte autora formulou a réplica de id n° 00497093, adversando os argumentos defensivos.
Intimadas para especificarem as provas que pretende produzir, a parte autora requereu a intimação da ré para apresentar o instrumento contratual a fim de que fosse realizada perícia grafotécnica e a designação da audiência de instrução, id n° 100497100.
A parte ré postulou o julgamento antecipado do mérito, id n° 100497101.
Decisão de id n° 105002356 indeferiu o requerimento da autora e concedeu prazo para juntada de extratos bancários.
Visando cumprir a determinação, a autora anexou os documentos de id n° 109549641.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita, pois o réu não trouxe aos autos elementos que evidenciem alteração da capacidade financeira da beneficiária, o que é pressuposto para revogação do instituto.
No mérito, as partes discutem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado gerador de descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da promovente, que afirma não ter celebrado o negócio jurídico.
Por sua vez, o réu sustenta que os descontos são lícitos, já que fundados em negócio jurídico validamente firmado.
Logo, inexiste controvérsia acerca da ocorrência das cobranças e da sua causa, remanescendo apenas a necessidade de averiguar se o contrato se encontra provado.
Sob essa perspectiva, entendo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Em contestação foi esclarecido que a pactuação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, cujo manejo exige o uso de cartão magnético do titular da conta com a inserção de senha pessoal e intransferível.
Essa modalidade de operação bancária não se assenta em um instrumento contratual nos moldes tradicionais, pois os terminais apenas emitem um relatório da operação, que funciona como confirmação da concretização da transação.
Referido relatório se encontra presente no id n° 100497075, pág. 04, dando conta de que a operação ocorreu no dia 14/02/2022, vinculada à conta da cliente Maria Ozana dos Santos.
O documento expõe o valor financiado e explicita o valor da parcela, discriminando os demais encargos acessórios.
Ao fim, confirma a assinatura eletrônica.
Neste ponto, valendo-me das regras de experiência, vetor previsto no art. 375 do Código de Processo Civil - CPC, pontuo que a contratação, na dinâmica em que realizada, somente pode ser concretizada por terceiro na hipótese de este estar na posse do cartão magnético e conhecer a senha de 08 (oito) dígitos necessários para acessar a conta do titular.
Todavia, nada nesse sentido é sequer narrado pela autora.
Saliento que a promovente, tanto na réplica quanto na manifestação sobre as provas a serem produzidas, não identificou o cerne da contestação, pois nada argumentou quanto à alegação de que o contrato foi firmado em terminal de autoatendimento, apenas reproduzindo o argumento genérico de ausência do contrato.
Inclusive, insistiu na realização de perícia grafotécnica, deixando de observar que a assinatura foi eletrônica.
Ademais, repousa no documento de id n° 100495571 extrato bancário da conta corrente da requerente corroborando que os valores foram nela depositados, o que afasta a possibilidade de fraude.
De ser notado que a promovente, intimada especificamente para juntar extratos bancários, anexou histórico de movimentações de sua conta no Banco Bradesco, enquanto o valor do empréstimo foi debitado em conta mantida no Banco do Brasil.
Por esses motivos, reconheço a existência e a validade do contrato impugnado nestes autos.
Uma vez demonstrada a regularidade da relação jurídica negocial, não há que se falar em dever restitutório, dado que as cobranças encontram lastro em vínculo de obrigação constituído sem defeitos, tratando-se de pagamento devido pelo negócio assumido.
Na mesma linha, sendo o débito exigido proveniente de contrato válido, os descontos no benefício da autora não caracterizam ato ilícito, pressuposto da pretensão indenizatória formulada.
Por essas razões, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
21/11/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624403
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20/11/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105002356
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização cujas partes estão qualificadas.
Com a contestação, a parte ré anexou o instrumento contratual de id n° 100497080, contendo assinatura digital atribuída à autora.
Dessa forma, equivoca-se a promovente ao postular a intimação do réu para apresentar o contrato e ao pedir a designação de perícia grafotécnica, já que impertinente diante do meio de contratação.
Sobre o pedido de designação de audiência de instrução, pontuo que relatos orais não se prestam a confirmar ou infirmar o valor probante de documentos, de modo que a realização do ato serviria tão somente para a parte autora ratificar a causa de pedir.
Isso posto, indefiro o pedido de id n° 100497100.
Acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar extratos bancários referentes aos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos alegados descontos, já que a produção dessa prova escapa às possibilidades fáticas do promovido.
Em seguida, concedo ao réu o mesmo prazo para se manifestar sobre a prova produzida.
Tudo feito, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105002356
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20/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105002356
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20/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:38
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/05/2024 16:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 15:58
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25/04/2024 08:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 14:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800687-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 14:20
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19/04/2024 08:54
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2024 23:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 12:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 08:14
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 23:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800618-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/04/2024 23:21
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28/03/2024 01:02
Mov. [22] - Certidão emitida
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21/03/2024 08:43
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Disponibilizacao: 20/03/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: Pagina:
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18/03/2024 12:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 08:17
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 08:10
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/03/2024 18:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/03/2024 15:34
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:22
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 16:04
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01802248-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 15:37
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10/11/2023 11:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01802094-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2023 10:59
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10/11/2023 00:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/10/2023 08:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/10/2023 06:44
Mov. [9] - Expedição de Carta
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27/10/2023 22:43
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 12:48
Mov. [7] - Conclusão
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22/06/2023 12:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801219-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/06/2023 11:54
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31/05/2023 22:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 07:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2023 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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