TJCE - 0200446-72.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:06
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ALVES E SILVA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104488999
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Felipe Rodrigues Alves e Silva em face do Estado do Ceará.
Devidamente citado, o ente executado não ofereceu impugnação, id n° 57248075.
Com a petição de id n° 84948538, a parte autora requer a homologação dos cálculos apresentados. É o breve relatório, passo a decidir.
Em que pese não tenha havido impugnação, observo que os cálculos formulados pelo autor ostentam defeitos constatáveis de ofício, em razão da necessária observância à tese vinculante oriunda do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Dessa forma, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nova planilha, observando a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
Intime-se.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104488999
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20/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104488999
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20/09/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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07/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:32
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2022 00:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/10/2022 18:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/10/2022 16:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/10/2022 12:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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