TJCE - 3001892-11.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001892-11.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte exequente acerca do inteiro teor da sentença de ID 174481212/pág. 340. O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 16 de setembro de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
16/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Processo em fase de cumprimento de sentença.
No ID 155673313 a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, cobrando o valor de R$ 4.872,93.
A parte reclamante, através de petição anexa no ID 170815589, alegou o excesso de execução, reconhecendo que o valor correto da dívida é de R$ 4.653,40, efetuando o depósito judicial do respetivo valor, conforme consta no ID 170815590.
No ID 171004375, a parte autora concordou com o valor indicado pelo promovido como valor correto da dívida.
Assim, a controvérsia inicial instaurada foi dirimida com a concordância da promovente com o valor alegado pelo banco reclamado.
Em virtude disso, não há mais o que se discutir nos autos.
Destarte, julgo extinto a execução, fundamentado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para o levantamento da quantia R$ 4.653,40, conforme consta no ID 170815590.
Defiro o eventual pedido de expedição da ordem de pagamento em nome do advogado da requerente, vez que ele possui poderes para receber valores e dar quitação na procuração de ID 72971104, devendo apresentar os dados bancários, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente sentença.
Sem custas e honorários.
Cumpridos os expedientes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se P.R.I.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
24/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DO CARMO CABRAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DO CARMO CABRAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18960418
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18960418
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001892-11.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SARA LEMOS LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001892-11.2023.8.06.0173 RECORRENTE: SARA LEMOS LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APONTAMENTO NÃO RETIRADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 548/STJ.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por Sara Lemos Lima contra Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que foi negativada, pelo débito R$ 209,84 (duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), efetuando a quitação da dívida no dia 13/10/2023, no montante corrigido de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Todavia, afirmou que, após esperar 05 (cinco dias), retornou ao banco, por meio do qual buscava obter um empréstimo, e recebeu a informação de que o referido débito continuava em aberto, motivo pelo qual esperou mais 05 (cinco) dias e novamente recebeu a negativa de contratação do empréstimo ante a existência de anotação em cadastro de inadimplentes.
A autora relata que, na decorrência da situação, está impossibilitada de utilizar seu cartão de crédito e teve que recorrer à ajuda financeira de seus familiares.
Como prova, anexou aos autos, captura de tela (Id 17619155) e comprovante de transferência via pix (Id 17619156).
Em contestação (Id 17619164), o reclamado argumentou que a parte autora foi negativada por débito referente a cartão de crédito, além de ter descumprido "vários acordos efetuados" e apenas proceder com a quitação da dívida por intermédio de compromisso firmado em 13/10/2023.
Afirmou que tal acordo foi pactuado na plataforma da Serasa, na data supramencionada, e o pagamento efetuado em 16/10/2023, sendo a liquidação computada em 17/10/2023, bem como defendeu a tese de que o comprovante de pagamento anexado pela autora refere-se a comprovante de transferência entre contas de sua titularidade e não ao pagamento do boleto do acordo firmado.
Adicionalmente, aduziu que a baixa do apontamento foi solicitada em 18/10/2023, dia seguinte à liquidação da dívida.
Juntou contrato de abertura de conta corrente e conta poupança (Id 17619166), contrato de adesão a produtos e serviços (Id 17619167), termo de adesão (Id 17619168), comprovantes de pagamento (Id 17619169) e anotações cadastrais (Id 17619170).
Réplica no Id 17619180.
Sobreveio sentença (Id 17620044) de improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que a promovente apresentou comprovante de pagamento que indica como destinatário a própria promovente e um print de tela, referente a um extrato de negativação, do qual não é possível identificar a titularidade.
O juízo de origem também fundamentou a decisão no sentido de que a requerente quebrou vários acordos efetuados, vindo a efetuar a quitação da dívida em 16/10/2023, por meio de compromisso realizado em 13/10/2023, e no sentido de o demandado ter demonstrado que procedeu com a baixa das anotações em 18/10/2023, não restando caracterizada conduta ilícita pelo banco.
A autora interpôs recurso inominado (Id 17620049), por meio do qual reafirmou a tese de que o recorrido manteve a negativação do seu nome indevidamente, por 23 (vinte e três dias) após o pagamento do débito, expondo que o comprovante de pagamento anexado refere-se ao acordo pactuado entre as partes da demanda, no valor de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), cujo pagamento foi destinado à Pagueveloz IP LTDA, a qual recebeu o pagamento e repassou o valor para o reclamado.
Ainda, argumentou que o recorrido reconheceu o pagamento efetuado e deu baixa no débito, mesmo fora do prazo legal, de maneira que, se o destinatário do pagamento não fosse o réu, esse não teria dado baixa na dívida.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo (Id 17620060). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da regularidade da manutenção da negativação do nome/CPF da recorrente, por débito junto ao banco réu, e das possíveis repercussões na esfera extrapatrimonial da recorrente.
A recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o adimplemento do débito restou incontroverso nos autos e que o banco promovido manteve o apontamento em cadastro de inadimplentes por vários dias após a quitação da dívida.
Pela análise dos autos, é possível perceber que, ainda que o extrato de negativações do Id 17619155 não demonstre a titularidade das informações nele presentes, há a indicação de um débito negativado, no SPC e na Serasa, no valor de R$ 209,84 (duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), que é o mesmo montante expresso em telas do sistema interno, juntadas no corpo da contestação (Id 17619164, págs. 10 e 11), e em anotações cadastrais (Id 17619170).
Inclusive, as informações, presentes nas telas sistêmicas e nas anotações cadastrais referidas, são as mesmas que foram mencionadas pelas partes, como o débito ser oriundo de dívida com cartão de crédito (Ourocard Internacional Universitário Visa) e a data da baixa ser 18/10/2023.
Logo, percebe-se que o extrato apresentado (Id 17619155) é prova documental pertinente à lide e faz referência ao débito da autora mencionado na demanda.
Ademais, além de o comprovante de transferência (Id 17619156) demonstrar que o pagamento foi de fato efetuado em 13 de outubro de 2023, também expressa que a beneficiada pelo pagamento foi a empresa Pagueveloz IP LTDA.
Tal instituição financeira faz parte da Serasa Experian S.A., desde 2021, e atua na análise de riscos, na realização de acordos dentro da plataforma da Serasa e oferece serviços de recebimento por boleto, cartão e Pix (https://www.pagueveloz.com.br/pagueveloz-serasa/ e https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/14.***.***/1157-25-Por-que-eu-tenho-uma-chave-Pix-registrada-na-PagueVeloz): "Ao criar um cadastro na Serasa você concorda, por meio dos termos de uso, com a abertura de uma conta digital de pagamento em seu nome, junto à PagueVeloz Serviços de Pagamento LTDA.
Com a criação da conta, é criada também uma chave Pix junto à PagueVeloz e pode ser utilizada para incluir saldo na Carteira Digital da Serasa e também realizar pagamento de acordos através do Serasa Limpa Nome." Esse contexto "casa" com a alegação do próprio recorrido de que o acordo foi firmado "via Plataforma Serasa" (Id 17619164), o que demonstra que o pagamento do acordo feito entre as partes foi de fato realizado por intermédio da Serasa, ficando a Pagueveloz responsável pela transferência dos valores ao banco demandado.
Ou seja, o conjunto probatório exposto nos autos mostra-se favorável e compatível com as alegações da autora.
Tal raciocínio é possível não apenas pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, mas também pela expressa previsão legal a respeito, no art. 371 do CPC, segundo o qual: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Superado esse ponto, resta a análise de quem é responsável pela retirada do apontamento negativo de crédito e dentro de qual prazo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito sumulou o entendimento de que compete ao credor diligenciar a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (dias), após o pagamento integral, sob pena de caracterização de exercício abusivo de um direito, senão vejamos: Súmula nº 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Nesse sentido, o considerando que o pagamento foi efetuado em 13 de outubro de 2023 (sexta-feira), a exclusão da negativação deveria ocorrer até o dia 20 de outubro (sexta-feira).
De acordo com as telas sistêmicas apresentada pelo banco réu, em 18 de outubro de 2023, houve a baixa da dívida em seu sistema interno ("Sistema-BB" - sistema de "anotações cadastrais") e a solicitação de baixa junto a órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, conforme o extrato de Id 17619155, na data de 06/11/2023 a dívida ainda estava constando nos cadastros do SPC e da Serasa.
Portanto, restou indevida a manutenção da inscrição, sendo consolidado, no âmbito do STJ, há mais de 20 anos, o entendimento de que a inclusão ou a manutenção equivocada de nome/CPF em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, os danos causados são presumidos e independem de comprovação: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) - Grifou-se Para o arbitramento da sanção indenizatória deverão ser analisadas as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. É cediço também que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências de ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Nessa conjuntura, considerando o período em que perdurou a negativação, suas possíveis consequências, tais como dificuldade de aprovação de empréstimos, financiamentos, compras a prazo e cartões de crédito, bem como considerando a aptidão econômica das partes e os princípios acima mencionados, entendo que merece amparo o pleito recursal, motivo pelo qual considero adequado arbitrar o valor da condenação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a empresa recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Juros de mora a partir da citação, considerando-se a existência de relação contratual entre as partes (art. 405, C.C.).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
26/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18960418
-
26/03/2025 11:15
Conhecido o recurso de SARA LEMOS LIMA - CPF: *85.***.*74-60 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18295024
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18295024
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001892-11.2023.8.06.0173 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 24/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
25/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295024
-
25/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201064-63.2022.8.06.0029
Panorama Comercio de Produtos Medicos e ...
Municipio de Acopiara
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 15:06
Processo nº 3000048-47.2020.8.06.0006
Condominio Morada do Sol
Jose Aldenor Ferreira de Sousa
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 19:14
Processo nº 3002035-69.2024.8.06.0171
Maria Zeneide de Araujo Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 15:49
Processo nº 3002035-69.2024.8.06.0171
Maria Zeneide de Araujo Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 20:47
Processo nº 0200446-72.2022.8.06.0109
Felipe Rodrigues Alves e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Felipe Rodrigues Alves e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 10:40