TJCE - 3001386-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:35
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104864826
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA URGÊNCIA ajuizada por SANDRIELE SANTOS BARBOSA, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE visando a antecipação de colação de grau do Curso de Graduação em Medicina da Universidade Estadual do Ceará com expedição de certificação de conclusão de curso até o dia 30/01/2024, com pedido de indenização pelo prejuízo causado à autora em valor a ser apurado e calculado pelo dano causado, caso a entrega de documentação requerida seja entregue após 30/01/2024.
A Requerente, em suma informa que a colação de grau está prevista para fevereiro de 2024, no entanto, faz-se necessária a antecipação da colação de grau com expedição de documento tendo em vista que foi aprovada em quatro residências médicas e concurso público para o cargo de médico da Prefeitura Municipal de Umirim - Ceará, devendo apresentar o documento requisitado dentro do prazo estabelecido para que possa realizar matricula e assumir cargo público.
Decisão interlocutória no ID: 78983055, indeferindo a tutela antecipada requerida pela autora.
Devidamente citada a promovida, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE, apresentou sou contestação no ID: 80987144.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, no entanto, se manteve inerte, conforme certidão no ID: 83760668.
O Ministério Público instado a se manifestar, apresentou parecer no ID: 84822541, opinou pela extinção processual sem resolução de mérito, por conta que o objeto da lide já se encontrar esgotado, frente a colação de grau da parte autora já haver ocorrido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, do CPC.
Remete o caso em exame, então, à perda de objeto da lide já se encontrar esgotado, frente a colação de grau da parte autora já haver ocorrido, conforme comprovado através de processo administrativo juntado nos IDs: 80987145 e 80987146.
Diante do exposto, OPINO por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir por perda do objeto, o que faço com espeque na norma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 15 de setembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104864826
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18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104864826
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18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80993081
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80993081
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12/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80993081
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11/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2024 15:47
Declarada incompetência
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23/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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