TJCE - 0225746-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163437061
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163437061
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225746-40.2020.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CASABLANCA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA DECISÃO Recebo a petição de ID 158952612, como um pedido de retratação da decisão de ID 104407324, tendo em vista que a parte exequente requer diligências semelhantes, como: suspensão da CNH, inclusão do nome da executada em órgãos de proteção ao crédito e pesquisa no sistema INFOJUD.
Pois bem.
Tais argumentos já foram apreciados e indeferidos mediante decisão fundamentada de ID 104407324. A documentação e os argumentos apresentados pela parte exequente em ID 158952612, em nada modifica o entendimento deste juízo com relação a decisão já proferida, pois não traz nada de novo. A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) (Grifo nosso) Isto posto, mantenho a decisão de ID 104407324 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal. Intime-se a parte exequente para no, prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito, tendo em vista que a executada já foi devidamente citada em ID 93006068.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163437061
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14/07/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 149971722
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 149971722
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0225746-40.2020.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CASABLANCA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025.
Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149971722
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09/04/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:02
Decorrido prazo de GABRIEL VALE BEDE em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124700258
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124700258
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21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124700258
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18/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104407324
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225746-40.2020.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CASABLANCA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento do feito em que a parte exequente requer: expedição de protesto judicial da dívida, pesquisa de bens via Infojud, suspensão de CNH e cartões de crédito, pesquisa via CNIB, inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, e expedição de ofício ao COAF.
Decido.
I - SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar.
O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.
No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e cartões de crédito da executada, até que cumpra suas obrigações) se mostram, neste momento processual, desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do crédito executado.
Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos.
Indefiro neste momento os pedidos de suspensão da CNH e cartões de crédito.
II - CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário.
Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial.
Desta forma, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, através do sistema CNIB, pelos termos acima mencionados.
III - OFÍCIO AO COAF Órgão criado pela Lei nº 9.613/98, que visa combater o crime de lavagem de dinheiro, não havendo nos autos notícia de eventual prática criminosa perpetrada pelos devedores, não bastando a alegação de que a consulta a tal órgão poderia auxiliar na busca de bens em seus nomes a fim de satisfazer a execução.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF.
IV - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O referido ato é executivo, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, que visa compelir o devedor para satisfazer o adimplemento da dívida executada, facultando o juiz, diante das provas nos autos, o deferimento da medida.
Assim, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, sendo facultado ao magistrado o seu deferimento, devendo ser utilizada de forma supletiva, em caso da impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que foi demonstrado nos autos.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
INCLUSÃO.
NOME.
EXECUTADO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASA JUD.
FORMA SUPLETIVA.
CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I - Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).
II - A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07056161620188070000 DF 0705616-16.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta forma, pode o exequente, administrativamente, inserir o nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo responsável pela inclusão.
Logo, levando em consideração o direito da ampla defesa e a atual fase processual da lide, não vislumbro nesse momento a necessidade de ordem judicial para a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, podendo o pedido ser reapreciado no curso da ação.
Indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo, se assim desejar, proceder com a inserção de maneira administrativa.
V - INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo.
Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD.
Indefiro os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio dos cartões de crédito, inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, pesquisa via CNIB e expedição de ofício ao COAF.
Deixo de apreciar pedido de expedição de protesto judicial da dívida, por esse ser relativo apenas à pedidos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517, CPC, o que não é o caso.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104407324
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19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104407324
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19/09/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:25
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 14:05
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 14:05
Mov. [111] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/07/2024 14:24
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 18:51
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207704-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/07/2024 18:40
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05/07/2024 19:27
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:34
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 09:21
Mov. [106] - Documento Analisado
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03/07/2024 15:26
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 13:48
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 13:47
Mov. [103] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/03/2024 14:04
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/03/2024 13:50
Mov. [101] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
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27/03/2024 13:49
Mov. [100] - Documento Analisado
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27/03/2024 11:24
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:19
Mov. [98] - Documento
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12/03/2024 10:46
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 10:45
Mov. [96] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2024 18:34
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 11:39
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:19
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 09:18
Mov. [92] - Documento Analisado
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06/02/2024 09:17
Mov. [91] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/02/2024 17:13
Mov. [90] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 11:29
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 11:51
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2023 11:50
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 13:00
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340292-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 12:52
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13/09/2023 03:22
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 19:22
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 01:37
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 15:02
Mov. [82] - Documento Analisado
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26/08/2023 09:01
Mov. [81] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de Sis
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16/08/2023 12:55
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2023 16:51
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/07/2023 09:54
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 11:29
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02199886-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 19/07/2023 11:03
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27/06/2023 20:17
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 11:35
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0241/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para pro
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26/06/2023 09:34
Mov. [74] - Documento Analisado
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22/06/2023 08:12
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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27/04/2023 10:22
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 16:32
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2023 16:32
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2023 20:18
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/03/2023 20:17
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/03/2023 17:41
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/048076-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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17/03/2023 14:13
Mov. [66] - Encerrar análise
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17/03/2023 14:13
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/02/2023 08:07
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1434824-16 no valor de 57,67
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08/02/2023 15:47
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434824-16 - Custas Intermediarias
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23/01/2023 23:28
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 11:35
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 08:54
Mov. [60] - Documento Analisado
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17/01/2023 15:10
Mov. [59] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 127, determinando a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligencias do oficial de justica, e apos, expeca-se mandado de penhora e ava
-
17/10/2022 16:36
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 18:11
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02443572-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 17:46
-
21/09/2022 19:23
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0947/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 01:36
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 13:43
Mov. [54] - Documento Analisado
-
16/09/2022 14:50
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:45
Mov. [52] - Documento
-
16/09/2022 11:37
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2022 14:24
Mov. [50] - Encerrar análise
-
08/08/2022 20:06
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 08:19
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 10:50
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2022 10:49
Mov. [46] - Documento Analisado
-
18/07/2022 12:01
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 13:03
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2022 12:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01971779-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 12:17
-
16/03/2022 12:08
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 14:11
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2022 14:11
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/02/2022 02:12
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 20:05
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 09:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0204/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, atraves do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requeren
-
16/02/2022 08:00
Mov. [36] - Documento Analisado
-
15/02/2022 10:23
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
-
14/02/2022 17:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 17:53
Mov. [33] - Documento
-
01/10/2021 13:35
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/07/2021 19:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
-
09/07/2021 11:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 10:06
Mov. [29] - Documento Analisado
-
07/07/2021 08:32
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 13:15
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2021 19:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01917660-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2021 19:12
-
18/02/2021 19:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
-
17/02/2021 11:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 08:51
Mov. [23] - Documento Analisado
-
14/02/2021 09:46
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para dar andamento ao feito, manifestando-se acerca da(s) Certidao do Oficial de Justica(s) fls. 94 destes autos e/ou requerer o que entender de direito no prazo d
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12/02/2021 07:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 07:56
Mov. [20] - Encerrar análise
-
09/02/2021 08:21
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/02/2021 10:25
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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19/10/2020 14:55
Mov. [17] - Certidão emitida
-
19/10/2020 14:55
Mov. [16] - Documento
-
19/10/2020 14:49
Mov. [15] - Documento
-
06/07/2020 14:20
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/126384-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2020 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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30/06/2020 17:09
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/06/2020 13:08
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 10:04
Mov. [11] - Conclusão
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23/06/2020 16:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01286379-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2020 16:11
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18/06/2020 18:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/06/2020 atraves da guia n 001.1152422-79 no valor de 1.363,40
-
18/06/2020 18:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/06/2020 atraves da guia n 001.1152428-64 no valor de 47,14
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17/06/2020 15:17
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1152428-64 - Custas Intermediarias
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17/06/2020 15:12
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1152422-79 - Custas Iniciais
-
15/06/2020 20:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0802/2020 Data da Publicacao: 16/06/2020 Numero do Diario: 2394
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12/06/2020 11:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 15:47
Mov. [3] - Citação/notificação | Intime-se a parte, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, inclusive a relativa a diligencia do oficial de justica, sob pena de cancelamento
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30/04/2020 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2020 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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