TJCE - 3000330-16.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:57
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:07
Juntada de Petição de ciência
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000330-16.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN LIMA DE SOUSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 55430247.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Determino: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via sistema, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:39
Juntada de Petição de ciência
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02/03/2023 14:58
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Processo nº 3000330-16.2022.8.06.0071 Promovente: JEAN LIMA DE SOUSA.
Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio da parte autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 41032169, o referido documento não é hábil para comprovar a residência do autor.
Destaco ainda, que no contrato entabulado entre as partes, consta endereço do autor na Cidade de Fortaleza (id nº 41039977 - Pág. 1).
Diante do exposto, determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente designada. b) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para apresentar o comprovante em seu nome, atual, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência do item b, dê-se prosseguimento ao feito com o seguinte procedimento: Designação de audiência de conciliação por videoconferência.
Intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional),para comparecer à audiência de conciliação designada.
Citação da parte ré, via correios, para comparecer à audiência de conciliação designada.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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