TJCE - 3002886-41.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 22:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 98959260
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23/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002886-41.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA e outros SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de DANIEL DO NASCIMENTO SILVA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 96306890. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 96306890 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Considerando que o acordo foi firmado apenas com o Sr. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, deve ser excluída do polo passivo a primeira executada CLAUDIENE DA CRUZ PACHECO NASCIMENTO.
Deve ser realizada a cobrança junto à CEMAN do mandado expedido no ID 89189138, sem cumprimento.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 98959260
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21/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIENE DA CRUZ PACHECO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98959260
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20/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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