TJCE - 3000709-41.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377415
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377415
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000709-41.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA PAULA DA CONCEICAO VIEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000709-41.2024.8.06.0182 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará RECORRENTE: ANA PAULA DA CONCEIÇÃO VIEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.
PAGAMENTO DAS FATURAS INADIMPLENTES APÓS O CORTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Demanda (ID. 16678605): Alega a autora que o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora foi indevidamente suspenso em agosto de 2024, sob a justificativa de existência de débitos em aberto, os quais sustenta que não possui.
Requer a declaração de inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 16678626): A ENEL defende a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, sustentando que a parte autora estava inadimplente no momento do corte e que a suspensão foi realizada em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Afirma que notificou previamente a consumidora sobre a existência do débito e a possibilidade de corte, não havendo qualquer ilicitude na sua conduta.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Réplica (ID. 13369491): A parte autora sustenta que a contestação apresentada pela ré é genérica e padronizada, não enfrentando o mérito da questão.
Ratifica os termos da petição inicial.
Sentença (ID. 16678634): Julgou improcedente a demanda, ao considerar lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a existência de débitos pendentes por parte da autora, indeferindo, assim, o pedido de indenização por danos morais.
Recurso (ID. 16678637): A promovente, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença nos moldes da inicial.
Contrarrazões (ID. 16678642): Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do alegado dever da concessionária de indenizar a requerente por dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia em agosto de 2024, em virtude de débitos em aberto, referentes aos meses de 06/2022, 09/2022 e 05/2024, com vencimentos em 25/08/2022, 25/11/2022 e 25/06/2024 respectivamente, totalizando o montante de R$254,72. É inconteste que a matéria em análise configura uma relação tipicamente consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14, caput, determinando que este "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Não obstante, ainda que se trate de relação de consumo e o fornecedor dos serviços responda de forma objetiva pela falha no serviço, tal fato não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, em consonância com o artigo 373, I do Código de Processo Civil. No presente caso, a demandante juntou aos autos o comprovante de pagamento da dívida (ID. 16678609), no qual consta a data do pagamento em 29/08/2024, evidenciando, assim, que o pagamento foi realizado após o corte, que ocorreu em 08/2024.
Ademais, observa-se que os demais comprovantes juntados aos autos (ID 16678608 e 16678610) na tentativa de comprovar que os débitos já tinham sido pagos anteriormente, tratam-se de faturas distintas dos débitos questionados. Dessa forma, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia.
Consequentemente, não há como reconhecer o alegado dever de indenizar por parte da concessionária ré.
Nessa direção: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.
PAGAMENTO DA FATURA INADIMPLENTE NO DIA ANTERIOR AO CORTE.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A DEMANDADA IDENTIFICAR O PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desta feita, é de fácil verificação, que a conta de consumo do mês de dezembro de 2021 estava em atraso, o que já poderia ocasionar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, configurando-se, portanto, ato lícito por parte da concessionária pública promovida.
O que se percebe é que houve culpa exclusiva da autora, a qual permaneceu em situação de inadimplência perante a ré, possibilitando que esta agisse em exercício regular de direito." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006125120228060072, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2023) Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, não se verifica a existência de ato ilícito que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo assim, correta a sentença ao julgar pela improcedência da demanda, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A2/A2 -
28/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377415
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27/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *36.***.*05-39 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756760
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06/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756760
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756760
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04/02/2025 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000709-41.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO VIEIRA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 26/09/2024 15:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 18 de setembro de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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