TJCE - 0222635-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 08:17
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153394498
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153394498
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222635-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: FRANCINETE DO PRADO MOREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelos fundamentos apontados na Exordial.
Desde o ajuizamento da presente demanda, foram intentadas várias tentativas de localização do paradeiro do objeto da demanda, bem como de citação do devedor, para que se desse prosseguimento ao feito.
Ressalte-se que todas as tentativas perpetradas não lograram êxito, motivo pelo qual o feito permanece sem seu desenvolvimento regular, tornando-se moroso e ineficaz.
Ressalto que foi o Autor foi intimado para apresentar novo paradeiro do bem, advertido que seu silêncio poderia ensejar na extinção do feito. É o que comporta relatar.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR DA AUSÊNCIA DE PARADEIRO DO VEÍCULO A SER APREENDIDO O feito em questão permanece paralisando ante a ausência de paradeiro do objeto demanda, o que impossibilita o prosseguimento do feito com o cumprimento da liminar.
Este juízo, a fim de sanar o vício, determinou a intimou o Autor para que, no prazo conferido, apresentasse o paradeiro do veículo, para o devido prosseguimento da demanda, ficando advertida que o descumprimento ensejaria a extinção do feito.
Por seu turno, o Autor requereu a busca de endereço nos sistemas conveniados pelo TJCE, o que fora deferido em parte, apenas em relação ao sistema INFOJUD, sem nenhuma oposição do Autor.
Realizada a pesquisa, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito, tendo em consideração a pesquisa realizada, ficando advertida que seu silêncio ensejaria a extinção do feito.
O prazo conferido fluiu in albis, de modo que não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito.
Tal afirmação se faz com fundamento no entendimento do e.
TJCE sobre o tema, que passo a transcrever: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV do CPC- É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC. 3- In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar o endereço atualizado do devedor e a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4- Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5- Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0204144-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Ressalto que aqui não é o caso de extinção com fulcro no artigo 485, III, de modo que é despicienda a intimação pessoal do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, já adiantadas quando do ajuizamento da demanda, não havendo a necessidade de custas processuais finais e complementares.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a demanda não possui pretensão resistida, ausente, inclusive, a citação do devedor.
P.R.I.
Fortaleza, 6 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153394498
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07/05/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149614872
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149614872
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222635-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: FRANCINETE DO PRADO MOREIRA DESPACHO Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, 6 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149614872
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07/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 20:19
Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:17
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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22/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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02/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111685820
-
31/10/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111685820
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30/10/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111685820
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23/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104940654
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23/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222635-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: FRANCINETE DO PRADO MOREIRA DESPACHO Cls.
Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 93163122.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de setembro de 2024 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Magistrado em Respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104940654
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20/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940654
-
17/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:06
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 14:12
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2024 15:16
Mov. [20] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/06/2024 17:08
Mov. [19] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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20/06/2024 22:54
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2024 22:54
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/06/2024 07:42
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/06/2024 07:36
Mov. [15] - Documento Analisado
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12/06/2024 11:30
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 11:18
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 18:11
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/083784-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
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30/04/2024 18:11
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/04/2024 18:11
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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30/04/2024 18:10
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 21:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983191-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 21:16
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08/04/2024 18:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1566690-56 no valor de 1.745,93
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08/04/2024 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1566692-18 no valor de 60,37
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08/04/2024 12:23
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566692-18 - Custas Intermediarias
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08/04/2024 12:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566690-56 - Custas Iniciais
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08/04/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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