TJCE - 3000409-11.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138171565
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138171565
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11/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000409-11.2024.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA LEITE TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
10/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171565
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10/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127756752
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11/12/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000409-11.2024.8.06.0140 AUTOR: JULIANA MARIA LEITE TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Juliana Maria Leite Teixeira contra o Município de Paracuru/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério. Asseverou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período. A Fazenda Pública Municipal, ainda que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id 126816483). A parte requerente, apresentou manifestação (Id nº 127712503), informando não haver outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Decido. Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, foi decretado sua revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A incidência da regra do artigo 376 do Código de Processo Civil, no sentido de atribuir para quem alega o dever de comprovar o teor e a vigência do direito municipal, depende, obviamente, de determinação judicial, visto que o magistrado é o destinatário das provas. É o que se extrai da redação do artigo 376, caput, do CPC, que assim dispõe: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." No caso em apreço, a Fazenda Pública se quer contestou a presente ação. Quanto ao mérito propriamente dito, cabe destacar que a redação do artigo 26 do Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério, não deixa margem de dúvidas em relação ao sentido da norma.
Segundo dispõe seu texto legal, "os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano." Através de simples interpretação literal do texto, percebe-se que a distribuição de todo o período de férias (45 dias) é que será distribuído ao longo do recesso escolar, e não de apenas 15 dias, como quer a Fazenda Municipal. Nesse sentido, cabe citar decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que analisou regra municipal muito similar ao tratado na hipótese dos autos, senão vejamos: "(...). 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. (...)." (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
AC 00509030920218060051.
DJe de 1º/08/2022). Pelo que se depreende, assim, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que a previsão de 45 dias se refere ao período de férias dos docentes, estabelecendo, ainda, a regra do artigo 26 do Estatuto do Magistério, a sua forma de fruição, que é distribuída nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Além disso, resta incontroverso nos autos o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula, tendo, assim, direito a usufruir de 45 dias de férias por ano. Destaque-se, por fim, que da condenação do Município ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 dias, deve ser descontada a parcela anual já adimplida de 30 dias, respeitados, também, a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127756752
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10/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126816483
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126816483
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000409-11.2024.8.06.0140 AUTOR: JULIANA MARIA LEITE TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão (Id nº 126814871), decreto-lhe a revelia, contudo, não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Intime-se a parte autora por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz -
25/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126816483
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22/11/2024 11:24
Decretada a revelia
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22/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 21/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104952153
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23/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000409-11.2024.8.06.0140 AUTOR: JULIANA MARIA LEITE TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Petição inicial acompanhada por documento de identidade, comprovante de endereço e procuração assinada. Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Recebo a petição inicial (art. 330 do CPC). Prorrogo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de defesa pela Fazenda Pública.
No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo como objetivo a garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvido primeiramente a Fazenda Pública, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pela parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a ineficácia da medida em demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da apresentação de proposta de acordo a qualquer tempo pelo Poder Público. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 231 e 335, todos do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte requerente (art. 336 do CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104952153
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20/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104952153
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20/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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