TJCE - 3000079-84.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000079-84.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ELISABETE LIMA LUZ REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 106328815, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. -
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105007952
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000079-84.2022.8.06.0010 AUTOR: ELISABETE LIMA LUZ REU: Enel DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 104202414 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, através de seus advogados, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105007952
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18/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105007952
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18/09/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 18:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 08:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/12/2022 15:52
Conclusos para decisão
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28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:04
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 07:53
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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