TJCE - 3000663-59.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:00
Decorrido prazo de MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:17
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156985592
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156985592
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28/05/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156985592
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156985592
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27/05/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156985592
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27/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156985592
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27/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:24
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Enel em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107064933
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107064931
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107064933
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107064931
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, Fone (85) 3108-1532 - e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-59.2024.8.06.0018 Promovente: MARCOS ANTONIO SALES MOURA Promovido(a): Enel e outros Data da Audiência: 23/04/2025 14:25 Endereço da diligência: ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) da DECISÃO id. 88742087 e para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/04/2025 14:25, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
MARIA IRIZANGELA CARVALHO DE ARAUJO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107064933
-
11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107064931
-
11/10/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 88742087
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 88742087
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número: 3000663-59.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO MARCOS ANTÔNIO SALES MOURA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S/A e MEIRELES E FREITAS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, e para tanto aduziu em sua exordial que: a) É pobre na forma da lei, razão por que reivindica os benefícios ds justiça gratuita; b) O autor é cliente da primeira ré, sendo proprietário do imóvel residencial situado na Rua Teresa Cristina, nº 1347, Bairro Farias Brito, em Fortaleza-CE, cuja ligação de energia elétrica se encontra em nome do mesmo, MARCOS ANTÔNIO SALES MOURA, ligação identificada pelo nº 37223, conforme documento anexo; c) O autor, até a presente data está em débito com a primeira ré, referente a fatura de energia elétrica vencida no dia 25 de maio de 2024, portanto há 25 (dias), no valor de R$558,89 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos); d) No aviso de cobrança inserido na fatura que vence em 25 de junho de 2024, a primeira ré esclarece e sinaliza com sanções o não pagamento da fatura em atraso estipulando o dia 30 de junho de 2024, como tolerância para não realizar o corte de energia do imóvel do autor; e) Ocorre que bem antes de vencer o prazo final para o corte de energia e até a presente data, o autor está submetido diariamente a uma tortura psicológica já que a primeira requerida, através da segunda requerida, a cada intervalo de 10 a 20 minutos faz cobranças através do celular do mesmo, conforme se pode ver dos documentos anexos; f) O autor exerce a profissão de advogado, sendo que seu contato telefônico é usado em grande parte para contatos com clientes, realizações de audiências e consultas processuais de forma virtual, portanto a forma abusiva na cobrança do débito pela ré durante dias seguidos vem causando sérios problemas no andamento das atividades profissionais do autor, interrompendo a todo instante atendimentos presenciais em seu escritório, causando desconcentração na elaboração de peças processuais que exigem a máxima atenção, além da tortura mental causada, abalando sobremaneira o emocional do requerente, ou seja, a conduta das rés não pode ser considerada legítima, muito pelo contrário, bem caracteriza um abuso de direito; g) Da mesma forma não se pode dizer que o vexame e o constrangimento causado ao requerente sejam fatos corriqueiros e de mero aborrecimento, eis que o valor devido é insignificante para uma instituição financeira do poderio econômica da primeira ré que tem muitas outras formas de compelir seus devedores ao pagamento de seus débitos como por exemplo: protestos, ações de cobrança, ações executivas, inclusão no cadastro de devedores e até a suspensão do fornecimento de energia elétrica como assinalado no aviso constante no documento anexo, mas nunca da forma ilegítima, aviltante e ilegal como o faz; h) É certo que quem deve tem a obrigação de pagar, um direito aliás, já o credor tem legitimidade para cobrar o que lhe é devido, mas tudo dentro das prescrições legais, não podendo exercer arbitrariamente suas próprias razões fato este tipificado como crime de acordo com a lei penal pátria, razão por que o autor se socorrer do Poder Judiciário para ter reparado os danos morais causados por ato ilícito dos requeridos; i) A conduta das rés configura abuso de direito e prática ilícita, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a insistência nas cobranças da forma em que perpetradas caracteriza assédio moral e causa danos significativos à saúde mental do autor, que se sente humilhado e desrespeitado em sua dignidade; j) Diante desse cenário perturbador e da recusa das rés em cessar as cobranças vexatórias que se perpetuam, não restou alternativa senão buscar amparo judicial para ver seus direitos resguardados e obter reparação pelos danos morais sofridos, razão por que é imperioso que se reconheça a responsabilidade das rés pelos danos causados ao autor em razão das reiteradas ligações de cobrança que ofendem, repetimos, a dignidade do autor, com vistas à justa indenização pelos prejuízos morais experimentados; k) Finalmente, pugna pela CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que as rés cessem imediatamente as cobranças abusivas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. É o relatório.
Decido.
Segundo se observa na própria inicial, o autor reconhece que "até a presente data está em débito com a primeira ré, referente a fatura de energia elétrica vencida no dia 25 de maio de 2024, portanto há 25 (dias), no valor de R$558,89 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos)".
Com efeito, a parte autora reconhece que se encontra em débito, mas se sente fustigado em receber cobranças por via telefônica, e por isso pugna por tutela antecipada para inibir tais cobranças. É necessário salientar que o Poder Judiciário não pode, seja por meio de tutela antecipada, seja por meio de tutela de mérito, revogar disposição expressa do CCB.
Com efeito, o art. 188, II do CCB, reconhece o direito ao exercício legal do direito, e o credor tem o direito legal de cobrar seus devedores, desde que não o faça de forma vexatória.
Na verdade, a exposição fática da exordial demonstra evidências indiciárias de que a parte promovida está apenas cobrando seu devedor, sem qualquer exposição vexatória, razão por que não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito vindicado.
Isto posto, com arrimo no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada.
Confiro a este decisório força de mandado.
Cite-se e intime-se a promovida.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 88742087
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 88742087
-
18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742087
-
18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742087
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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