TJCE - 3001551-98.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155031681
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155031681
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28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001551-98.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 150138843) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/05/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031681
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27/05/2025 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140851064
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 137401986
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140851064
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20/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140851064
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 137401986
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19/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137401986
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19/03/2025 19:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132120811
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132120811
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132120811
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14/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001551-98.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual o Autor alegou que, no dia 20 de setembro de 2019, realizou, através do site da empresa SMILES FIDELIDADE S.A., uma reserva de hospedagem no hotel NH Buenos Aires Latino, localizado na cidade de Buenos Aires, Argentina, para o período de 07/10/2019 a 13/10/2019 (ID 104896750/ 104896751).
Afirma o Requerente que a reserva foi paga e confirmada pela Ré (ID 104896752).
Contudo, ao chegar no NH Buenos Aires Latino no dia 07/10/2019, já tarde da noite, o Autor foi surpreendido com a informação de que não havia nenhuma reserva em seu nome para aquele estabelecimento.
Alega que após longas discussões com os funcionários do hotel, com as naturais barreiras linguísticas decorrentes de uma viagem a país estrangeiro, foi finalmente constatado pelo staff do Hotel Latino que a reserva havia sido realizada equivocadamente pela Requerida para o NH City, outro hotel da mesma rede, localizado em endereço diverso do escolhido pelo Autor (ID 104896751).
O Autor, então, mesmo cansado, após as intensas discussões com os funcionários do hotel, já tarde da noite e em país estrangeiro, foi obrigado a buscar transporte, custeado com recursos próprios, para se dirigir ao citado hotel NH City, a fim de finalmente obter hospedagem em Buenos Aires. Pelo exposto, requerer a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela falha na prestação do serviço da empresa Ré. Em sede de Contestação a Promovida destacou que atua no segmento de recompensa e fidelização comercial, em parceria com ampla rede de empresas e instituições de diversos ramos do mercado, com a finalidade de oferecer aos participantes do Programa Smiles diversos prêmios e vantagens.
Neste sentido, a Ré apenas possibilita o resgate/crédito de milhas para aquisição de produtos ou serviços de Parceiras Comerciais na Loja Virtual.
Afirmou que as reservas de hotéis através do site da Ré são administradas pela empresa RocketMiles (empresa internacional), sendo ela a responsável por todo o procedimento, inclusive o débito de milhas.
Ressalvando que os parceiros são responsáveis pelos produtos e serviços oferecidos, não tendo a Smiles qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelas parceiras.
Alega culpa exclusiva de terceiros, pois foi o Autor que chegou no NH Buenos Aires Latino e informou que a reserva escolhida não era para aquele Hotel, mas sim no NH City. Pelo exposto, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que o Promovente solicitou reserva no NH Buenos Aires Latino. É inquestionável também que a referida reserva foi alterada para o hotel NH City. Importa ressaltar que ambas as empresas citadas em contestação, Smiles e Rocketmiles, então na cadeia de consumo, tendo, inclusive, obtido efetivo proveito econômico.
Além disso, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º do CDC.
Assim, há nítida solidariedade entre as requeridas no que se refere à reparação de danos ocasionados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
Sendo a Smile responsabilizada pela demanda em questão. Ademais, ficou evidente que a reserva realizada pela parte Autora foi modificada com a ciência e comprovação da própria intermediária (SMILES). Restou, portanto, caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao Promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC. Assim, entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelo Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que teve que mudar toda sua programação de deslocamento na viagem por ter sido hospedado em hotel diverso do contratado, demonstrando falha na prestação do serviço pela empresa Ré. Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa Ré e o caráter educativo da medida. Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa Promovida, a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132120811
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13/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024. Documento: 105194891
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23/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/11/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ISABELLE RODRIGUES FARIAS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105194891
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20/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105194891
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20/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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