TJCE - 3026137-83.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20270427
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20270427
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026137-83.2024.8.06.0001 Recorrente: DANIEL VICTOR RODRIGUES DE SOUSA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE ATRAVÉS DE PROCESSO JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO TJ/CE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Daniel Victor Rodrigues de Sousa e Gelson Oliveira Martins, contra o Departamento Estadual de Trânsito, pugnando pela transferência de pontuação para o verdadeiro infrator, a saber, o primeiro promovente.
Após o indeferimento da liminar, formação contraditório, a apresentação de réplica e de parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Irresignada, a partes autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma, a possibilidade, através de processo judicial, de atribuição de pontuação ao real condutor, transferindo-lhe a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito, citando precedentes do STJ e TJCE.
Pede, pois, o provimento do recurso e a procedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões a parte recorrida sustenta a regularidade das notificações e que o segundo promovente não faz jus à reabilitação de sua CNH provisória, tendo em vista o cometimento de infrações de trânsito.
Pede, pois, o desprovimento do recurso a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de transferência de pontuação ao real infrator, em que pese a preclusão do pedido administrativo em face do ente público.
Cabe ressaltar a incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, como dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988 e da independência das instâncias, que possibilita a indicação, através de pronunciamento judicial, do condutor do veículo, no momento em que ocorreu a infração, de modo a transferir a penalidade e a pontuação respectiva, em que pese indeferimento da indicação na via administrativa.
Nesse sentido, cabe citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Órgão de trânsito responsável pela expedição da cnh.
Transferência de pontuação para o prontuário de terceiro.
Possibilidade.
Condenação em honorários.
Pretensão resistida.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autarquia estadual em face da sentença que julgou procedente a pretensão dos autores, para determinar a transferência dos pontos decorrentes dos autos de infração indicados por uma das promoventes, aos respectivos autores, nos moldes pleiteados na inicial, viabilizando assim a renovação da habilitação da primeira autora. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir (i) a tese de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida; (ii) a possibilidade de transferência da titularidade passiva dos autos de infração lavrados para terceiros, reais condutores do veículo automotor no momento das infrações, ainda que findo o prazo administrativo para tal; (iii) a higidez da condenação da autarquia estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais. III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica discutida na presente ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre a primeira demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decurso do prazo previsto no §7º, do art. 257, do CTB, acarreta somente a preclusão administrativa, persistindo o direito do condutor ou do proprietário do veículo indicar, judicialmente, o verdadeiro infrator, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 5.
No mais, não merece prosperar o pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, dado que o Departamento de Trânsito opôs resistência à pretensão dos demandantes. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000973720238060086, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO .
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§ 3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1 .
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida . 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1 .
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no § 7º do Art. 257 do CTB. 2.2 .
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3 .
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§ 3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2 .4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no § 2º do Art. 85 do CPC/15 . 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01135991320168060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) De acordo com o §7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, haveria prazo legal para a indicação do real condutor, porém, nos moldes da jurisprudência citada acima, a inexistência de indicação tempestiva não impede que a questão seja tratada no Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pontua-se ainda que o proprietário do veículo, Daniel Victor Rodrigues de Sousa, ajuizou a presente ação em litisconsórcio com Igor Gelson Oliveira Martins, tendo o primeiro reconhecido que as infrações nº M600273525; S040727679; S040725028; V606644664; S040754465 e AS00532390 foram por ele cometidas, inclusive por declaração de reponsabilidade juntada aos presentes fólios processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente os pedidos autorais, atribuindo a responsabilidade e pontuação das infrações de trânsito as infrações nº M600273525; S040727679; S040725028; V606644664; S040754465 e AS00532390 ao primeiro promovente, Daniel Victor Rodrigues de Sousa Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar os recorrentes em honorários, tendo em vista que lograram êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270427
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16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de DANIEL VICTOR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *77.***.*73-38 (RECORRENTE) e GELSON OLIVEIRA MARTINS - CPF: *03.***.*81-08 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 17988042
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24/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17988042
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026137-83.2024.8.06.0001 Recorrente: DANIEL VICTOR RODRIGUES DE SOUSA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 17467926),proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente publicada, foi protocolado o recurso inominado (ID 17467928) em 14/01/2025, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada na inicial (ID 17467898), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 17467918), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17467934) pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 17467925), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17988042
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21/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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