TJCE - 0242203-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 153452115
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153452115
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0242203-45.2023.8.06.0001 Apenso n° [0469118-70.2011.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MAGDA MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo Trombone Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao - Padronizados DECISÃO R.H. Tratam-se de Embargos à Execução, nos quais a parte embargante, MAGDA MARIA DO NASCIMENTO, alega nulidade da mesma, nos termos do art. 618 do CPC, em face da ilegalidade dos juros e excesso na execução. Em caráter de urgência, requereu que não seja deferido pedido de bloqueio de valores na conta da mesma, até que seja feito novo cálculo pelo setor responsável (perícia).
Requereu, ainda, que após a juntada dos cálculos seja marcada audiência conciliatória, bem como a gratuidade judiciária e a suspensão do processo de execução. É o breve relatório.
Decido. De início, diante dos documentos colacionados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, nos termos do art. 98 do CPC, haja vista a declaração de pobreza formulada pelo causídico, através de procuração, bem como a informação de que se encontra desempregada e que é portadora de lupus. DO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS (art. 919, § 1º, do CPC) O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, de forma excepcional, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Neste sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Compulsando o processo de execução não se observa a existência de garantia por parte da parte embargante, seja por penhora, depósito ou caução suficiente.
Sem a garantia da execução, se queda inviável o efeito suspensivo dos embargos.] Por tal motivo, também não se mostra cabível o pedido de suspensão de bloqueio on-line de valores nas contas da mesma, até que seja feito novo cálculo pelo setor responsável (perícia) para apurar os valores devidos, devendo-se informar que ainda não foi formulado referido pedido na ação executiva nº 0469118-70.2011.8.06.0001.
Diante do exposto, nos termos do arts. 920 e 919, § 1º do CPC, RECEBO os embargos em seu efeito meramente devolutivo, bem como INDEFIRO o pedido de suspensão de bloqueios on-line nas contas bancárias da embargante/executada.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I, do CPC, bem como informar se deseja a realização de audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
12/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153452115
-
12/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BINDA FREIRE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:20
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BINDA FREIRE em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 125805422
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 125805422
-
28/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125805422
-
23/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
14/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
29/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
22/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MAGDA MARIA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Trombone Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao - Padronizados em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MAGDA MARIA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105208124
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0242203-45.2023.8.06.0001 Apenso n° [0469118-70.2011.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MAGDA MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo Trombone Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao - Padronizados DESPACHO R.H. Tendo em vista a XVIII Semana da Conciliação, que ocorrerá entre 4 a 8 de novembro de 2024, determino a remessa dos presentes embargos à execução, bem como dos autos da ação de execução respectiva (em apenso), à CEJUSC, a fim de ser designada e realizada virtualmente audiência de conciliação.
Encaminhem-se ao CEJUSC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105208124
-
19/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105208124
-
19/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 12:35
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/04/2024 15:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/03/2024 16:57
Mov. [26] - Apensado | Apensado ao processo 0469118-70.2011.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
05/03/2024 16:13
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
-
05/03/2024 16:13
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída
-
05/03/2024 16:13
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
-
05/03/2024 14:57
Mov. [22] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
04/03/2024 12:12
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
04/03/2024 12:08
Mov. [20] - Desapensado | Desapensado o processo 0469118-70.2011.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
25/01/2024 09:47
Mov. [19] - Conclusão
-
23/11/2023 10:31
Mov. [18] - Encerrar análise
-
14/11/2023 03:00
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2023 16:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02439597-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/11/2023 16:28
-
26/10/2023 20:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
26/10/2023 16:42
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/10/2023 01:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 15:29
Mov. [12] - Documento Analisado
-
19/10/2023 13:08
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 22:05
Mov. [10] - Conclusão
-
08/08/2023 15:12
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2023 10:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193394-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/07/2023 10:18
-
06/07/2023 19:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 15:03
Mov. [5] - Documento Analisado
-
29/06/2023 09:30
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 14:22
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0469118-70.2011.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Penhora / Deposito/ Avaliacao
-
27/06/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | embargos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026072-88.2024.8.06.0001
Flavio Roberto Barros da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Breno Oliveira da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 19:54
Processo nº 0240555-98.2021.8.06.0001
Jose Helder Silva de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 15:44
Processo nº 0245106-53.2023.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Celio de Lima Paiva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 14:39
Processo nº 0152265-78.2019.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Patricia Helena de Oliveira Holanda
Advogado: Mayara de Andrade Santos Travassos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 12:44
Processo nº 3000342-52.2023.8.06.0117
Antonio Virgilio de Paula Ximenes Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 21:31