TJCE - 3000342-52.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:59
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DE PAULA XIMENES FILHO em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106994215
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106994215
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000342-52.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO VIRGILIO DE PAULA XIMENES FILHOREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 105722216 / 105722217.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvarás, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários e do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 106923955.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se dois alvarás, um em favor da parte exequente e outro em favor do seu advogado para a liberação dos valores, observando valores e os dados bancários informados no Id n. 106923955 e Procuração de ID n. 54883848.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106994215
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10/10/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000342-52.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO VIRGILIO DE PAULA XIMENES FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 105722216 / 105722217, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 54883848) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/10/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923955
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09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105075698
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19/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000342-52.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ANTONIO VIRGILIO DE PAULA XIMENES FILHOPromovido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Parte intimada:Dr.
David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 104391275 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105075698
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18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105075698
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12/09/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 10:04
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2023 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DE PAULA XIMENES FILHO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67596391
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67596391
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31/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63417870
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63417869
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30/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/06/2023 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 04:35
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 09:03
Juntada de ata da audiência
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15/05/2023 09:01
Desentranhado o documento
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15/05/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/05/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 21:32
Conclusos para decisão
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08/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:31
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/02/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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