TJCE - 3000342-52.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0000758-13.2000.8.06.0203 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OCARA Parte Executada: EXECUTADO: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OCARA em face da EXECUTADO: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ $4,256.40,.
Regularmente citada (ID n° 68276986), a Parte Executada não quitou o débito ou garantiu a execução.
Decisão Interlocutória de ID n° 68273753 rejeitou exceção de Pré-Executividade.
A Fazenda Exequente foi intimada para impulsionar o feito (ID nº 68273751), quedando inerte.
Instada a apresentar manifestação se ainda nutria interesse no feito, inclusive com advertência de extinção sem solução de mérito (ID nº 70196280), a Fazenda Exequente novamente quedou silente. A Parte Executada requereu a extinção do feito (ID n° 78154442).
Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Fazenda Exequente abandonou o feito há mais de 01 ano, deixando de praticar os atos e diligências que lhe compete nos autos. Analisando os autos, observo que a última intervenção da Fazenda Exequente nos fólios ocorreu em 20.11.2020 (ID nº 68273739), permanecendo, desde então, em imutável estado de inércia, deixando de promover os atos que lhe compete, mesmo após sucessivas intimações (ID nº 68273751), caracterizando abandono da causa e negligência processual. A Fazenda Exequente foi intimada de forma pessoal (via sistema - ID nº 70196280) para intervir no feito e requerer o que reputar de direito, inclusive sob advertência de extinção do processo sem solução de mérito em caso de inércia, tendo silenciado novamente. Nessa quadra, impõe-se a extinção do processo sem solução de mérito nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado à espécie (inteligência do art. 1º, da Lei nº. 6.830/80), haja vista à evidente situação de negligência e de abandono processual. Por oportuno, registro ser perfeitamente admissível a extinção do processo executivo fiscal sem julgamento de mérito por negligência e abandono processual da Fazenda Pública. Destaca-se que a Parte Executada requereu expressamente a extinção do feito (ID n° 78154442), satisfazendo, portanto, o requisito do art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil Nesse contexto, em tributo aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impõe-se a extinção prematura do processo nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, uma vez que observada (i) as situações de abandono de causa e negligência processual, (ii) a inércia da Fazenda Exequente após intimação pessoal e (iii) a não oposição de embargos à execução.
III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil. Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica.
P.
R.
I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, atentando-se para as movimentações de praxe. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 8 de outubro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
09/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DE PAULA XIMENES FILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DE PAULA XIMENES FILHO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 07:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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