TJCE - 0157788-42.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 11:37 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2025 11:38 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 11:32 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:07 Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:07 Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FELIX em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:07 Decorrido prazo de AMANDA HERCULANO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:07 Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:07 Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FELIX em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:07 Decorrido prazo de AMANDA HERCULANO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140693204 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140693204 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0157788-42.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Segurança em Edificações] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO: LUCAS TOGNI CUSTODIO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em resposta ao despacho de ID 37684157 a parte requerida apresentou a petição de ID 37677537 solicitando a realização de prova testemunhal. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
 
 Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL.
 
 O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1.
 
 A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
 
 No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3.
 
 Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005.
 
 Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4.
 
 Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda.
 
 O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
 
 Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6.
 
 Nesse cenário , apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7.
 
 Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, rel.
 
 Min. , Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 PRELIMINAR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRENTE.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATORIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO.
 
 PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 REQUISITO DO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADO.
 
 I.
 
 Cerceamento de defesa: Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
 
 No caso, estando o processo com provas documentais capazes de elucidar a questão em debate, dispensável se torna a realização de qualquer outro meio probatório, como perícia ou prova testemunhal.
 
 Julgamento antecipado que não acarretou cerceamento de defesa.
 
 II.
 
 Juros remuneratórios: Nas cédulas de crédito rural mostra-se permitida a cobrança de juros remuneratórios em 12% ao ano.
 
 Exegese do Decreto n. 22.626/1933.
 
 No caso, o percentual fixado, para período da normalidade, encontra-se abaixo do limite estabelecido, se mostrado mais benéfico ao contratante.
 
 III.
 
 Capitalização dos juros: Desde que expressamente disposta, é possível a incidência de capitalização de juros na forma mensal.
 
 IV.
 
 Juros moratórios.
 
 Descaracterizada está a mora quando se reconhece abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
 
 No caso dos autos, como não houve reconhecimento de abusividade quanto aos encargos no período da normalidade, resta caracterizada a mora.
 
 V.
 
 Impenhorabilidade: Tratando-se de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais da Região, com comprovação de que se trata de bem trabalhado pela família, é de se declarar sua impenhorabilidade.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-17 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018). Trata-se o presente processo de ação demolitória referente a construção irregular.
 
 Em fiscalização realizada em 18/04/2017, verificou a realização de obra de uma pousada, sem alvará de construção da Prefeitura de Fortaleza.
 
 Como resultado, o fiscal municipal lavrou notificações (nº 071380-Q e nº 071683-Q) e, posteriormente, o auto de embargo nº 071683 26381/2017-1, conforme os documentos do processo administrativo nº P681903/2017.
 
 A construção foi considerada irregular por violar o Código de Obras e Postura, especialmente em relação aos parâmetros técnicos dos recuos de frente, lateral e fundos, conforme ofício nº 350/2017 de 19/06/2017 da SR I.
 
 Portanto, verifica-se que a matéria do autos não comporta a produção de prova testemunhal, tendo em vista a ausência de alvará de construção referente a obra em destaque.
 
 Assim, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal.
 
 Sendo desnecessária a produção de outras provas, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            21/03/2025 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140693204 
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                                            21/03/2025 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/03/2025 13:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/02/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2024 04:12 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            28/09/2024 02:32 Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:32 Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FELIX em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:32 Decorrido prazo de AMANDA HERCULANO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:22 Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:22 Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FELIX em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:22 Decorrido prazo de AMANDA HERCULANO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 86686808 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0157788-42.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Segurança em Edificações] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO: Lucas Togni Custódio DESPACHO Vistos, etc. Renove-se a intimação da parte requerida para esclarecer se tem interesse em buscar a regularização da edificação nos termos da petição de ID 37677571, por meio de todos os advogados constituídos na procuração de ID 37677560, bem como pessoalmente (carta com AR).
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 86686808 
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                                            18/09/2024 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86686808 
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                                            18/09/2024 16:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/09/2024 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2024 02:08 Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FELIX em 22/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 72809036 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 72809036 
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                                            08/02/2024 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72809036 
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                                            07/02/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2023 04:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 11:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2023 11:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/09/2023 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2023 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2022 17:24 Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            26/08/2022 15:22 Mov. [86] - Conclusão 
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                                            26/08/2022 15:02 Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02329597-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 26/08/2022 14:47 
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                                            06/08/2022 09:03 Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901 
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                                            04/08/2022 03:08 Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/07/2022 15:43 Mov. [82] - Documento Analisado 
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                                            15/07/2022 13:55 Mov. [81] - Mero expediente: Intimar o réu para esclarecer se tem interesse em buscar a regularização da edificação nos termos dos arts.194 e seguintes da LC 270/2019. Fortaleza, 15 de julho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito 
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                                            06/06/2022 10:31 Mov. [80] - Concluso para Despacho 
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                                            06/06/2022 10:28 Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141355-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 10:14 
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                                            02/06/2022 08:03 Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            20/05/2022 07:46 Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            20/05/2022 07:46 Mov. [76] - Documento Analisado 
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                                            19/05/2022 18:32 Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se o Requerente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da Petição de páginas 138/139. 
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                                            17/05/2022 15:28 Mov. [74] - Concluso para Despacho 
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                                            12/05/2022 10:19 Mov. [73] - Encerrar análise 
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                                            21/04/2022 16:43 Mov. [72] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/02/2022 12:24 Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01890107-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 12:22 
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                                            03/02/2022 21:23 Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777 
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                                            02/02/2022 09:39 Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0054/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerida para se manifestar acerca do pedido do Município de Fortaleza nas páginas 134, no lapso temporal de 10 (dez) dias. Advogados(s): Thiago de 
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                                            02/02/2022 07:58 Mov. [68] - Documento Analisado 
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                                            28/01/2022 10:35 Mov. [67] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerida para se manifestar acerca do pedido do Município de Fortaleza nas páginas 134, no lapso temporal de 10 (dez) dias. 
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                                            18/01/2022 18:52 Mov. [66] - Concluso para Despacho 
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                                            18/01/2022 14:48 Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01818673-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 14:46 
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                                            17/05/2021 18:27 Mov. [64] - Encerrar análise 
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                                            18/01/2021 09:08 Mov. [63] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/01/2021 10:33 Mov. [62] - Concluso para Despacho 
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                                            07/01/2021 09:57 Mov. [61] - Certidão emitida 
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                                            16/12/2020 15:29 Mov. [60] - Decurso de Prazo 
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                                            09/12/2020 15:06 Mov. [59] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à certidão da página 130. 
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                                            20/08/2020 13:33 Mov. [58] - Certidão emitida 
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                                            20/08/2020 12:13 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
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                                            20/08/2020 11:40 Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01396148-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/08/2020 09:16 
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                                            11/08/2020 18:46 Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0489/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 2434 
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                                            07/08/2020 03:03 Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2020 14:10 Mov. [53] - Certidão emitida 
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                                            05/08/2020 08:51 Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/08/2020 10:22 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            03/08/2020 15:03 Mov. [50] - Certidão emitida 
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                                            03/08/2020 15:02 Mov. [49] - Decurso de Prazo 
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                                            18/06/2020 11:08 Mov. [48] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo referente à certidão da página 119. 
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                                            18/06/2020 10:49 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            31/03/2020 03:04 Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            21/03/2020 03:03 Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            30/01/2020 13:33 Mov. [44] - Certidão emitida 
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                                            27/01/2020 09:29 Mov. [43] - Certidão emitida 
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                                            19/12/2019 09:46 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            06/12/2019 11:09 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            25/11/2019 08:53 Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se o Município de Fortaleza para, querendo, se manifestarem acerca da contestação apresentada pelo requerido às fls.68/90, no prazo legal. Expedientes necessários. 
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                                            25/11/2019 08:32 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            22/11/2019 20:21 Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01696215-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2019 20:07 
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                                            25/10/2019 14:20 Mov. [37] - Expedição de Edital 
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                                            24/10/2019 11:50 Mov. [36] - Certidão emitida 
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                                            05/10/2019 13:41 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            27/09/2019 16:50 Mov. [34] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Recebidos hoje. Tendo em vista a petição de fls. 62/63 do Estado do Ceará, determino a CITAÇÃO POR EDITAL do requerido, pois o mesmo encontra-se em local incerto ou não sabido. Expedientes necessári 
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                                            27/09/2019 14:32 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            27/09/2019 11:37 Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01572141-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2019 11:21 
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                                            23/09/2019 17:44 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            23/09/2019 14:00 Mov. [30] - Mero expediente: Recebidos hoje. Vistos em inspeção interna. Intima-se o Município de Fortaleza a respeito da Certidão do oficial de Justiça de fls.58 Expedientes necessários. 
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                                            17/09/2019 10:59 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            09/03/2019 00:11 Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            21/02/2019 09:02 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            21/02/2019 09:02 Mov. [26] - Documento 
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                                            25/01/2019 08:07 Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/017554-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2019 Local: Oficial de justiça - Arivelton Alves de Oliveira Veras 
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                                            24/01/2019 11:17 Mov. [24] - Certidão emitida 
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                                            24/01/2019 10:37 Mov. [23] - Mero expediente: Cite-se o promovido para contestar a ação no endereço informado pelo Município de Fortaleza de fl. 48. 
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                                            17/08/2018 15:24 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            07/08/2018 17:11 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10447456-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2018 15:21 
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                                            20/07/2018 16:34 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10408893-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2018 16:18 
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                                            13/07/2018 09:42 Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 1944 Página: 402/404 
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                                            11/07/2018 06:46 Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0252/2018 Teor do ato: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar acerca da certidão acostada pelo oficial de justiça de página 42. Advogados(s): Nivea Rocha Furtado (OAB 14506CE) 
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                                            05/07/2018 09:43 Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar acerca da certidão acostada pelo oficial de justiça de página 42. 
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                                            22/06/2018 14:59 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            22/06/2018 14:59 Mov. [15] - Encerrar documento - restrição 
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                                            12/06/2018 17:01 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            12/06/2018 17:01 Mov. [13] - Documento 
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                                            18/05/2018 11:52 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 1906 Página: 458/459 
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                                            16/05/2018 09:19 Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/05/2018 13:32 Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/107912-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2018 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar 
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                                            15/05/2018 10:33 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            07/05/2018 15:57 Mov. [8] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna. Me reservo a decidir sobre o pedido liminar após a contestação. Citar o promovido para contestar a ação.Fortaleza, 07 de maio de 2018. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificaçã 
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                                            14/12/2017 16:03 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            29/08/2017 22:22 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10440211-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2017 12:04 
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                                            28/08/2017 10:09 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 1742 Página: 410/411 
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                                            24/08/2017 10:25 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2017 15:51 Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a patrona subscritora para completar a inaugural, adequando o valor correto da causa às Varas Comuns da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o referido valor deve ser maior do que 60 salários-mín 
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                                            07/08/2017 09:07 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/08/2017 09:07 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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