TJCE - 3001727-16.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 13:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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15/07/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158246820
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158246820
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09/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a REATIVAÇÃO E EVOLUÇÃO do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. - 
                                            
06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158246820
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05/06/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:25
Processo Reativado
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02/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154249806
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154249806
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154249806
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154249806
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001727-16.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de danos morais.
Em suma, a parte promovente alega ter sido algo de negativação ilegítima atribuída a débito que alega jamais ter contraído, no valor de e R$ 1.262,80 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), referente a um suposto cartão de crédito não contratado.
Em contestação anexada aos autos (id135182841), a parte promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega descabimento dos danos morais em função de inscrições pré-existentes. A parte promovente impugna a contestação (id137611342), ressaltando que a ausência de prova da contratação corrobora com a alegação de que a negativação é ilegítima, sendo devidos os danos morais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto aos pedidos de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, não se constitui pré-requisito para defesa de direitos a comprovação de pretensão resistida pela via administrativa, não cabendo trazer embaraços ao exercício do direito de acesso à Justiça consagrado na Carta Magna de 88.
Passo à análise do mérito.
Sem mais delongas, o cerne da questão revela-se unicamente na validade ou não da negativação decorrente da suposta dívida que teria sido contraída pelo não pagamento da fatura do cartão de crédito, serviço esse o qual o promovente alega jamais ter contratado, sendo necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Assim, mesmo após a apresentação de elementos fáticos caberia as promovidas apresentarem provas que pudessem refutar as alegações da parte promovente, já que estamos diante de empresa de grande porte e com possibilidade de apresentação de informações consistentes em seus bancos de dados como gravação de solicitação ou contrato, por exemplo. No entanto, a promovida não acosta nos autos nenhum documento apto a comprovar a alegada contratação ou mesmo qualquer comprovação de envio do respectivo cartão de crédito ao endereço da promovente, junto com o demonstrativo dos extratos das faturas não adimplidas, não logrando êxito de apresentar aos autos o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ora, estamos diante de uma vulnerabilidade da parte promovente, já que não detêm todos os documentos necessários para realizar a sua defesa, bem como a promovida poderia sanar as dúvidas acerca da ciência inequívoca da contratação, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ/APELANTE DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DANO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (Relator (a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: São Luis do Curu; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 16/10/2018; Data de registro: 16/10/2018) Decerto, estamos diante de uma falha na prestação de serviço pela promovida, pois negativou sem prova de legítima cessão de crédito.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não se vislumbra a possibilidade de aplicação da súmula 385 do STF, a qual obstaculiza o direito ao ressarcimento a título de danos morais em razão de anotação preexistente, visto que, quando do momento da inscrição da dívida ora impugnada, não havia dívida relativa a fornecedor e débito diverso que já não estivesse sido excluída, não obstante o longo histórico de negativações documentado em id135182850, já que o hipotético fato obstativo da referida súmula é a existência de inscrição anterior válida, isto é, vigente à época daquela ora impugnada nos autos, o que não ocorreu.
Logo, entendo que a ação da promovida deu-se de maneira negligente, pois houve a cobrança indevida de valores sem a devida comprovação, restando configurado o dano moral diante da negativação indevida, já que a promovida não trouxe provas suficientes, conforme lhe competia pelo art. 373, inc.
II do CPC, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TELEFONIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
ADIMPLEMENTO DE FATURA RESIDUAL.
CONTINUIDADE DE COBRANÇAS DE FORMA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº *10.***.*66-16.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE DEVEDORES.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA IMEDIATIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*50-41, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-05-2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
PEDIDO INICIAL LIMITADO AO DANO MORAL.
SENTENÇA ADSTRITA AO PEDIDO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OFENSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1253626, 07123182320198070006, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 15/6/2020 Entretanto, o arbitramento dos danos deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré - a sugerir um valor expressivo, sob pena de a sanção não ter eficácia punitiva, nem servir de desestímulo a futuros comportamentos semelhantes - o caráter educativo da medida e a ausência de qualquer ato do autor que contribuísse para os fatos relatados na inicial.
Registre-se que, estamos diante de uma responsabilidade contratual, já que o evento deu-se em decorrência de um contrato existente entre as partes, bem como a negativação deu-se antes do pedido de recuperação judicial. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) declaro a INEXISTÊNCIA e EXCLUSÃO da negativação referente a anotação de débito no valor R$ 1.262,80 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao contrato Nº 06280021725PCA315452. c) condeno a promovida ao pagamento da quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/11/2023).
Gratuidade deferida nos termos supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente - 
                                            
12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154249806
 - 
                                            
12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154249806
 - 
                                            
12/05/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/02/2025 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
10/02/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2025 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104904892
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 10/02/2025 Horário 14:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1726502055703?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJN, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida, via SISTEMA PJE.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª UJEC - 
                                            
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104904892
 - 
                                            
18/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104904892
 - 
                                            
18/09/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
13/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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