TJCE - 0260614-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168694456
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168694456
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260614-05.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE REQUERIDO: FERRAZ INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Embora os comandos judiciais anteriores tenham sido cumpridos, verifica-se que, diante da conversão do presente feito em ação de conhecimento (rito ordinário), é imprescindível a adaptação da petição inicial ao novo procedimento, com a devida adequação dos pedidos de forma expressa.
Assim, determino que o autor emende a inicial, consignando as alterações necessárias para o regular processamento da demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168694456
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13/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164188184
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164188184
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25/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164188184
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09/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158282986
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158282986
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260614-05.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE REQUERIDO: FERRAZ INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Em despachos de ID's n° 124811150 e 132526512, proferidos pelo juízo da 2ª Vara Cível desta urbe, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar as atas condominiais que fundamentam o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício (ID n° 103774650), conforme disposto no inc.
X do art. 784 do CPC/15, para fins de verificação da executoriedade, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
Em petição de ID n° 135064192, a parte exequente sustenta que o conjunto probatório acostado à exordial é suficiente para caracterizar o título executivo como certo, líquido e exigível, caso contrário, requereu a convolação de execução de título extrajudicial para ação de conhecimento, para obtenção de título judicial.
O juízo da 2ª Vara Cível entendeu que a ausência de discriminação dos valores em assembleia prejudica a executoriedade do título, declarando sua incompetência para processar execução de título extrajudicial, sua especialidade e demais incidentes correlatos.
Os autos foram redistribuídos a esta unidade jurisdicional.
Eis o registro necessário.
Decido.
O art. 784, inc.
X, do CPC/15, dispõe expressamente que constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Ademais, o art. 783 do CPC/15 estabelece que a execução para cobrança de crédito deve sempre se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, para que a cobrança das taxas condominiais configure título executivo extrajudicial seria, ainda, imprescindível que a parte exequente comprove, de forma inequívoca, cada uma das taxas exigidas do executado, apresentando discriminação detalhada da base de cálculo, do fator multiplicador e demais elementos que compõem o montante total cobrado.
A ausência dessa documentação comprobatória inviabilizou a execução forçada, por não configurar título executivo hábil nos termos legais.
No caso dos autos, verifica-se que os seguintes valores não estão documentalmente comprovados: R$ 1.625,01; R$ 1.590,44; R$ 1.669,96; R$ 53,59; R$ 47,00; R$ 100,00; e R$ 200,00, uma vez que as atas juntadas não preveem tais quantias.
Diante da conversão da presente ação de execução em ação de conhecimento/cobrança para obtenção de título executivo judicial, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar planilha atualizada dos débitos apontados, considerando juros e correção monetária dos respectivos valores.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158282986
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03/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 10:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/04/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 16:46
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136080054
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136080054
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260614-05.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3026690-33.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE EXECUTADO: FERRAZ INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Em despacho de ID's 124811150 e 132526512, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar as atas condominiais que fundamentam o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício (ID 103774650), conforme disposto no inciso X, do art. 784, do CPC, para fins de verificação da executoriedade, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial. Em petição de ID 135064192, a parte exequente informa que o conjunto probatório acostado à exordial é suficiente para que o título executado seja consideração certo, líquido e exigível.
DECIDO.
O art. 784, X, prevê expressamente que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Além disso, o art. 783 do CPC prevê que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, para que a cobrança de taxas condominiais configure título executivo extrajudicial, é imprescindível que a parte exequente comprove, de forma inequívoca, cada taxa exigida do executado, indicando, de forma discriminada, a respectiva base de cálculo e demais fatores que resultaram no montante total da taxa.
A ausência de tais documentos comprobatórios inviabiliza a execução forçada, uma vez que não se constitui título executivo hábil nos termos da legislação vigente.
Nesse cenário, observa-se que os seguintes montantes não estão documentalmente comprovados: R$ 1.625,01; R$ 1.590,44; R$ 1.669,96; R$ 53,59; R$ 47,00; R$ 100,00 e R$ 200,00, tendo em vista que as atas juntadas não tem previsão quanto a estes.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir os despachos de ID's 124811150 e 132526512, devendo discriminar e indicar a base de cálculo e o fator multiplicador de cada um das taxas, caso tenha, bem como indicar o ID em que se encontra comprovado cada um de seus elementos, podendo requerer a conversão em ação de conhecimento.
Fica ciente que o não cumprimento da determinação acima gerará a exclusão das taxas não comprovadas, devendo a parte exequente, nesse caso, proceder com a juntada da planilha atualizada da dívida. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136080054
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06/03/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132526512
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132526512
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28/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132526512
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23/01/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 124811150
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124811150
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19/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124811150
-
19/11/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104478940
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260614-05.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE EXECUTADO: FERRAZ INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questão, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. No mesmo prazo acima, dever a parte a parte exequente juntar a procuração de ID 103774656 devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104478940
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18/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104478940
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18/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:49
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 10:15
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 92
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23/08/2024 10:15
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 92
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22/08/2024 13:34
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/08/2024 13:31
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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17/08/2024 18:17
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, declino da competencia para conhecer do feito, determinando a sua imediata redistribuicao a uma das varas civeis indicadas na referida resolucao.
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15/08/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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