TJCE - 3000969-63.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DARLANE ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DARLANE ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:49
Decorrido prazo de SALMEM FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:49
Decorrido prazo de SALMEM FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130788568
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130788568
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18/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130788568
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18/12/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:10
Decorrido prazo de SAVIO FEITOSA SIEBRA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124760077
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124760077
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124760077
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124760077
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19/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124760077
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19/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124760077
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18/11/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 13:20
Processo Reativado
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14/11/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DARLANE ALVES DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de SALMEM FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 105007916
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3000969-63.2024.8.06.0071 ACIONANTE: SALMEM FERNANDES DE OLIVEIRA ACIONADO: FRANCISCO DERLANE ALVES DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata a presente de ação de reparação por danos materiais proposta por SALMEM FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de FRANCISCO DERLANE ALVES DE LIMA, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual requer indenização pelos danos sofridos em decorrência de colisão entre veículos, conforme documentos acostados à inicial. Alega o promovente que no dia 09/04/2024, trafegava com o veículo de sua esposa, GM/CELTA, placa PEU2F19, pela rua Antonina do Norte, quando foi abalroado na lateral pelo veículo GM/ONIX, placa QMW 4335, conduzido pelo acionado que vinha na contramão. Alega que tentou resolver o problema com o acionado, mas não obteve êxito, motivo pelo qual requer indenização por dano material. O promovido em sua defesa (id 88647955) alega que o responsável pelo sinistro foi do autor que ao desviar de um carro que estava estacionado, invadiu a via em que trafegava, colidindo com o seu veículo.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral e pedido contraposto. Analisando as provas constantes no processo, entendo que o pleito da parte autora merece acolhimento. A primeira testemunha do autor informa que presenciou o acidente, pois trabalha próximo ao acidente, quando o veículo GM/ONIX, branco, vinha em alta velocidade, descendo na contramão, quando colidiu com o carro preto.
Que trabalha em um lava-jato, em local aberto.
Que a via tem sinalização.
Que não foi até o local quando o DEMUTRAN chegou.
Que do trabalho até o local do acidente são uns 5(cinco) metros.
Que após o acidente, o carro branco que vinha na contramão, foi para a mão normal dele. Salienta-se que em casos de acidentes sem vítimas, o art. 178 do CTB prevê que o condutor deve adotar providências, quando necessárias, para remover o veículo para outro local mais seguro ou que não interrompa o trânsito. Entretanto, antes da remoção, cabe às partes registrar os danos e o posicionamento dos veículos no momento da colisão, através de fotos e/ou testemunhas, de modo a garantir as provas em eventual cobrança judicial de danos, já que, nesses casos, não é realizada perícia técnica pela polícia científica. No presente caso, o demandado ao mover seu veículo do local sem efetuar qualquer registro da colisão, tornou o boletim de ocorrência, feito pelo DEMUTRAN, inconclusivo quanto à culpa pelo sinistro, já que o local não foi preservado e as declarações dos condutores foram divergentes, tornando o referido boletim peça de pouco valor. No entanto, diante da existência da testemunha ocular que afirma ter visto o carro branco GM/ÔNIX descer a rua em alta velocidade na contramão e que após colidir com o carro preto GM/CELTA, foi movido pelo condutor para a mão correta, verifica-se que o acidente ocorreu pelo fato de o acionado estar dirigindo na contramão, sem cautela, e acabou atingindo a lateral do carro conduzido pelo autor. Neste aspecto, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A jurisprudência nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007644520188060006, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2021) Destarte, verifico que a parte demandada não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, pelo que cabe arcar com o prejuízo causado ao autor no valor de R$ 2.021,00, conforme orçamento de id 84766840. Quanto ao pedido contraposto, entendo por indevido, uma vez que a culpa foi do acionado. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o promovido FRANCISCO DERLANE ALVES DE LIMA, nos seguintes termos: 1. PAGAR os danos materiais no valor de R$ 2.021,00 (dois mil e vinte e um reais), devidamente corrigidos por índice do INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o dia 09/04/2024 (data do evento danoso), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido contraposto do réu. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, SALMEM FERNANDES DE OLIVEIRA, e da parte ré, FRANCISCO DERLANE ALVES DE LIMA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. . -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105007916
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105007916
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18/09/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 19:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/06/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/05/2024 11:20
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/04/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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