TJCE - 0221217-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903275
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903275
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903275
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903275
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903245
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903245
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903245
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903245
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13903275
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0221217-07.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: IZU COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
E OUTROS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12484291) interposto por IZU COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
E OUTROS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10797643) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. As recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 150, I e III, "b" e "c"; art. 155, II, § 2º, VII e VIII, "a" e "b", do texto constitucional. Defende a inconstitucionalidade da exigência de ICMS-DIFAL sem a observância da anterioridade de exercício, e a vedação à constitucionalidade superveniente de leis. Comprovante de recolhimento do preparo (ID 12484292). Contrarrazões (ID 13607704). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O acórdão recorrido restou assim ementado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2.
Sobreveio, então, a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Este egrégio Tribunal de Justiça, apesar de afastar a observância do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF) relativamente à aplicabilidade da LC nº 190/2022, ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considera legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF). 4.
No ponto, pois, apesar de divergir acerca da anterioridade nonagesimal, a bem de manter a jurisprudência desta Corte de Justiça, coerente, íntegra e estável (art. 926, do CPC), acompanho-a, no sentido de reconhecer que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente, à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022. 5.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015 apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença confirmada. Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903275
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903275
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903275
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903275
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903245
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903245
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903245
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903245
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13903275
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18/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903275
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903275
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903275
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903275
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903245
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903245
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903245
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903245
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903275
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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04/09/2024 14:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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30/07/2024 06:55
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12071079
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12071079
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26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12071079
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26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2024 14:38
Conhecido o recurso de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2024. Documento: 11782047
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11782047
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11/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11782047
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11/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 10797643
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 10797643
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16/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10797643
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14/02/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 17:56
Conhecido o recurso de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598331
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598331
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26/01/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598331
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26/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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