TJCE - 0240818-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:14
Juntada de Certidão judicial
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07/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129726166
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129726166
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129726166
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11/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/10/2024 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104769185
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19/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0240818-28.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.POLO PASSIVO: ACADEMIA MIX E TOP OFICIAL LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID. 93153767.
Citem-se os executados - ACADEMIA MIX E TOP OFICIAL LTDA e FRANCISCO TIAGO XAVIER DOS SANTOS- para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação às fls. de ID. 93153752(fl. 1).
Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o(s) executado(s). A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104769185
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18/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769185
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16/09/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:04
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 10:22
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/07/2024 12:58
Mov. [9] - Encerrar análise
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02/07/2024 10:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162313-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/07/2024 10:15
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29/06/2024 09:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1591275-21 no valor de 7.382,09
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19/06/2024 19:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/06/2024 08:56
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
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09/06/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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