TJCE - 0200292-09.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19924704
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19924704
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida no juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, AUTOS 0200292-09.2024.8.06.0166 em sede de ação Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais promovida por CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do apelante Na decisão vergastada, julgou-se parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato 01.***.***/3775-17 celebrado entre as partes, condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à cargo da parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Razões respectivas dormitantes no ID 16839138/9141.
Contrarrazões ID 16839145/9146.
No ID 18379107 sobreveio minuta de acordo entabulado entre as partes. É o que havia a relatar, no mais essencial.
Decido.
Consoante relatado, as partes anuíram regularmente ao termo de acordo juntado aos autos, visto que foi subscrito pela parte autora/apelada, seu patrono bem como pelo advogado do Banco apelante, o qual protocolou a minuta da transação.
A transação firmada compreende o encerramento da querela por meio de concessões mútuas e, no mais, observa todos os ditames legais, pois apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de o direito em questão ser disponível.
Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, razão pela qual entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes, sendo estas legítimas, capazes e devidamente representadas.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, empós, arquivem-se estes autos com baixa definitiva de meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator -
08/05/2025 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19924704
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30/04/2025 18:23
Homologada a Transação
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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