TJCE - 0200292-09.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112490765
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112490765
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200292-09.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, interposto recurso de apelação, intime-se a apelada para contrarrazões no prazo legal. SENADOR POMPEU/CE, 29 de outubro de 2024. FELIPE DE OLIVEIRA SANTANA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490765
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29/10/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105017978
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200292-09.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir. A parte demandada apresentou contestação em ID 100158843. Réplica em ID 100158848. Decisão de saneamento e organização do processo conforme ID 100158853, onde foram refutadas as preliminares e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e o promovido quanto aos descontos referentes a um contrato de empréstimo e o direito a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como em verificar se presente o suposto dano moral.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
Assim, toda a relação contratual pertinente ao consumidor será analisada levando em consideração os princípios norteadores da legislação consumerista, representada pelos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e protecionismo a parte, conferindo a lei consumerista uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a requerida.
O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência do autor quanto à contratação do empréstimo objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a requerida deixou de apresentar o contrato de empréstimo impugnado e documentos pessoais do suplicante.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Nesta senda, colacionam-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realçam a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO.
NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira.2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado.
A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material.
Precedente. 4.
O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se,nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5.
Assim,considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6.Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator:FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando sérios prejuízos à autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrente de contrato que não celebrou, o que pôde ser comprovado através da análise dos extratos bancários acostados aos autos, demonstrando, portanto, o prejuízo material sofrido.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não se mostrar a quantia exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e por se coadunar com os julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas, senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRÊMIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a titulo de dano moral respeitou o princípio da proporcionalidade. 2.
Como cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como a informações insuficientes ou ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como se pode observar no art. 14 do CDC. 3.
O dever de indenizar surge, na querela em comento, da presença de três elementos, a saber: ação do agente, dano experimentado pela vítimas e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 4.
In casu, restou incontroverso que a parte autora teve descontos mensais no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) em sua conta corrente referente a um seguro que não contratou, restando caracterizado o vício na prestação do serviço e a existência do dano moral indenizável, pois as deduções foram realizadas sem a autorização da parte autora.
Assim, claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Dito isto, passa-se a análise da quantificação do dano moral.
Consoante dispõe o art. 944, caput, do Código Civil/2002, a indenização e aferida pela extensão do dano sofrido e, em se tratando de dano moral, o valor estipulado deve observar a gravidade do fato, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. 6.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 7.
O valor a ser arbitrado em decorrência do dano moral sofrido deve se nortear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
No caso ora trazido à baila, ao se efetuar o devido cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência, verifica-se como adequado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00051694420188060082 CE 0005169-44.2018.8.06.0082, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) (destaquei) DO DANO MATERIAL Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato de tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava quando provada e demonstrada a má-fé da requerida ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituição ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). (destaquei) Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇÃO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) (destaquei) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fixo a restituição dos valores descontados na forma simples, posto que o desconto da primeira parcela ocorreu em 08/2019, sendo excluído o desconto em 07/2023, devendo ser restituídos em dobro os descontos realizados após 30/03/2021.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato 01.***.***/3775-17 celebrado entre as partes, condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à cargo da parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Senador Pompeu, 18 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105017978
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18/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105017978
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18/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/09/2024 12:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/09/2024 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/09/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 23:11
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 11:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1100/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 13:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 17:31
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0738/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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22/05/2024 17:31
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 06:34
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 02:58
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 17:08
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:49
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2024 15:49
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 09:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804845-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/05/2024 09:14
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20/04/2024 01:48
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:51
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0545/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Senador Pompeu/CE, data digital. Andre Teixeira G
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17/04/2024 19:39
Mov. [25] - Certidão emitida
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17/04/2024 18:00
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Senador Pompeu/CE, data digital. Andre Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
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15/04/2024 08:39
Mov. [23] - Conclusão
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10/04/2024 14:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803863-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2024 14:36
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23/03/2024 01:35
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/03/2024 15:02
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 12:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802970-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 11:57
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14/03/2024 14:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 14:13
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/03/2024 14:12
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:05
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/09/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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11/03/2024 14:34
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/09/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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11/03/2024 13:48
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/03/2024 13:19
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 12:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 13:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802404-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 13:32
-
08/03/2024 13:45
Mov. [8] - Conclusão
-
08/03/2024 13:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802402-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/03/2024 13:30
-
08/03/2024 09:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
07/03/2024 11:21
Mov. [5] - Documento
-
06/03/2024 09:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 16:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 13:51
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2024 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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