TJCE - 3004736-15.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24814576
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24814576
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3004736-15.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: FRANCISCO ROGÉRIO BARROS JUÍZO DE ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTIDO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de consumidor que alegou desconhecer descontos mensais sob a rubrica "PAG.
ELETRON.
COBRANCA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA)", requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 1.986,79, a título de restituição, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de R$ 3.000,00 por danos morais.
O banco sustentou a regularidade dos descontos e, subsidiariamente, a redução da indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta da parte autora possuem respaldo contratual e, portanto, são legítimos; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e a forma correta de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de existência de contrato válido com o consumidor inviabiliza a legalidade dos descontos realizados, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 4. O ônus da prova da contratação é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676608/RS, sendo simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores posteriores, independentemente da demonstração de má-fé. 6. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora e violando a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que justifica a indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano, razoável à luz das circunstâncias do caso concreto e em consonância com precedentes da Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30013469720238060029, Rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 29.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos denominados "PAG.
ELETRON.
COBRANCA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), em valores diversos, desde janeiro de 2021, que afirma desconhecer. Desse modo, requereu a declaração de nulidade dos descontos, a fixação de danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada.
Em sede de contestação, o banco defendeu a legalidade da contratação e dos descontos, tratando-se de exercício regular de direito, inexistindo, portanto, o dever de indenizar.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: "Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.986,79 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Deixo de declarar inexistente os descontos mencionados por não haver pedido nesse sentido junto à Petição Inicial (id. 104978311), mas tão somente em Réplica (id. 136090582), sem a devida disponibilidade de contraditório." Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado, defende a regularidade dos descontos, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, em valores diversos, sob a rubrica PAG.
ELETRON.
COBRANCA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA).
A promovida quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes.
Em que pese todas as alegações, a Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos.
Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos causados.
Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisado, não possui lastro contratual, devendo a repetição ocorrer pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema, a Corte Especial do STJ fixou no EAREsp 676608/RS o seguinte entendimento: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, considerando que os descontos objetos dessa ação foram em parte anteriores a 30/03/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até esta data e na forma dobrada para as parcelas descontadas após esta data.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
No tocante ao valor compensatório moral arbitrado, verifica-se que foram descontados, até a propositura da ação, o montante de R$ 1.021,82.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer desmesura ou exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma para minoração, haja vista que o patamar se encontra dentro da margem aplicável em casos análogos e em consonância com gravidade do ilícito perpetrado.
Vejamos o entendimento desta Turma Recursal em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013469720238060029, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814576
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27/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROGERIO BARROS - CPF: *10.***.*79-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19920345
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19920345
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
30/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19920345
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29/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004736-15.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ROGERIO BARROSEndereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1481, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-840 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRADESCO SEGUROS S/AEndereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18, BARUERI, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 137576717).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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