TJCE - 3004736-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167948413
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167948413
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004736-15.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167948413
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11/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:06
Processo Reativado
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05/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 11:07
Juntada de despacho
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23/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149780533
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149780533
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004736-15.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ROGERIO BARROSEndereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1481, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-840 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRADESCO SEGUROS S/AEndereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18, BARUERI, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 137576717).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149780533
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22/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149780533
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22/04/2025 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARROS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137576717
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 137576717
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137576717
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137576717
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17/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137576717
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17/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137576717
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17/03/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/12/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109551609
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109551609
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21/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109551609
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21/10/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104999730
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004736-15.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ROGERIO BARROSEndereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1481, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-840REQUERIDO(A)(S):Nome: BRADESCO SEGUROS S/AEndereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18, BARUERI, BARUERI - SP - CEP: 06472-900DATA DA AUDIÊNCIA: 12/12/2024 08:30VALOR DA CAUSA: R$ 6.021,82 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA; TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que vem sofrendo descontos titulados como "PAG.
ELETRON.
COBRANCA (BRADESCO VIDA EPREVIDÊNCIA)", os quais não são conhecidos e nem autorizados por ele. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Conforme documento juntado no id.104979434, observa-se que as cobranças iniciaram no ano de 2021. 1.5.
Desse modo, o grande lapso temporal existente entre o início das cobranças e a presente Reclamação afasta a urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 1.6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pelo autor e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito Em substituição automática -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104999730
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19/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104999730
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17/09/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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