TJCE - 3001672-26.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105820141
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105820141
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01/10/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105820141
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30/09/2024 09:58
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105031135
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001672-26.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos nº 0051225-78.2021.8.06.0164 que possui polos e causa de pedir distintos da presente ação, e nº 3001728-93.2023.8.06.0222 que possui causa de pedir diversa, e que tramitaram na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante e neste Juizado.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.Matrícula do imóvel atualizada (até três meses).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105031135
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18/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105031135
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18/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:00
Denegada a prevenção
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05/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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