TJCE - 3020715-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:37
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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24/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO BRAGA CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 99349014
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3020715-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Execução por RPV - Fracionamento] Requerente: REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença apresentada por Luciano Braga Cavalcante, vinculada ao processo nº 0264407-54.2021.8.06.0001.
Verifico que no presente caso é o cumprimento de sentença/execução definitiva de sentença, daí porque tal pretensão deve ser feita nos próprios autos do processo cuja ação resultou na sentença a que pede o cumprimento, por não se enquadrar nas situações onde se deve ter a pretensão em autos apartados, o que só ocorre nas hipóteses dos arts.509, § 1º e 512, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ou mediante processo próprio previsto no caso de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, nos termos do art. 522 do CPC/2015. É dizer, o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar há de ser feito mediante requerimento, conforme dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/2015, nos próprios autos onde se prolatou a sentença.
Desse modo, fica evidente a falta de interesse processual, por conta da inadequação da pretensão, razão pela qual indefiro a petição inicial, decretando em consequência a extinção do processo, sem resolver o mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 99349014
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18/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99349014
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26/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 14:35
Processo Reativado
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23/08/2024 14:34
Cancelada a Distribuição
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23/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2024 14:19
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2024 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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