TJCE - 3000715-59.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 171043638
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171043638
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09/09/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3000715-59.2024.8.06.0049 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LAURIANA LUCAS TAVARES RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - D E S P A C H O - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelas Turmas Recursais, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Em caso de inércia, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento após posterior manifestação.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
08/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171043638
-
08/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:47
Juntada de despacho
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10/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140852045
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140852045
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000715-59.2024.8.06.0049 AUTOR: LAURIANA LUCAS TAVARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
26/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140852045
-
26/03/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137934664
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 137934664
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137934664
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137934664
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000715-59.2024.8.06.0049 AUTOR: LAURIANA LUCAS TAVARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Consta nos autos decisão de saneamento determinando as seguintes medidas: julgamento antecipado da lide, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova, sendo determinado ao requerido a comprovação da regularidade da contratação.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
Preliminares Do Princípio da Primazia da Resolução de Mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, conforme previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Esse princípio orienta que o julgador deve, sempre que possível, buscar a solução integral do conflito, privilegiando a análise do mérito em detrimento de decisões que possam extinguir o processo sem a devida apreciação da controvérsia material. No presente caso, entendo que as questões suscitadas nas preliminares não são capazes de obstar o julgamento de mérito, haja vista que o processo reúne elementos suficientes para a apreciação antecipada das demandas principais.
O art. 4º do CPC reforça que cabe ao magistrado assegurar a razoável duração do processo e a solução do litígio de maneira célere e eficiente, princípios esses que norteiam o julgamento antecipado. Sendo assim, rejeito a análise das preliminares, priorizando o julgamento do mérito da presente ação, conforme o entendimento de que o processo deve buscar a entrega de uma decisão justa e definitiva que resolva o conflito de forma efetiva.
Do mérito: No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia do contrato assinado pela parte requerente, bem como comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora (IDs.
Nºs. 111570434, 111570435, 111570443 e 111570444).
Ademais, observa-se que o contrato foi firmado de forma eletrônica, com assinatura confirmada pela requerente por meio de biometria facial, o que fortalece a legitimidade e autenticidade do negócio jurídico celebrado e, consequentemente, dispensa a necessidade de prova pericial e afasta as alegações de fraude.
Também não deve prosperar o argumento de que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente por ser tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado.
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Portanto, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137934664
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10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137934664
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10/03/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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25/10/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURIANA LUCAS TAVARES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:30
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de LAURIANA LUCAS TAVARES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURIANA LUCAS TAVARES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105334193
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105334193
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105334193
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105334193
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105334193
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105334193
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000715-59.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 25/10/2024 09:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA Á DISPOSIÇÃO -
20/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105334193
-
20/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105334193
-
20/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105334193
-
20/09/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105060795
-
20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105060795
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19/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000715-59.2024.8.06.0049 AUTOR: LAURIANA LUCAS TAVARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante LAURIANA LUCAS TAVARES, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins, passando de imediato a análise dos aspectos formais e materiais preliminares que devem ser observados até a fase do julgamento. Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, deverá o demandado juntar contestação até a audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Após a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação. Do prazo para réplica Inicialmente cumpre mencionar que em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024)".
Portanto, considerando a determinação do julgamento antecipado da lide e a ausência de prazo específico para réplica no Juizado Especial, advirto a parte autora de que, caso pretenda se manifestar sobre a contestação apresentada pelo demandado, deverá fazê-lo até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105060795
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105060795
-
18/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105060795
-
18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105060795
-
18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
17/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0219185-92.2023.8.06.0001
Gabriel Holanda Pereira de Medeiros
Governador do Estado do Ceara
Advogado: Alessa Salgado Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 09:03